Processo 5212109-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212109-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212109-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : LAURA BORGES GOMES ADVOGADO(A) : JEFERSON FELIPE SOUZA (OAB RS130993) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO.   AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS. ADVERTÊNCIAS SOBRE SANÇÕES FUTURAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ordenou a apresentação de documentos contratuais e históricos de dívida e advertiu sobre as consequências legais do descumprimento, em ação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há três questões em discussão: (i) a legalidade da inversão do ônus da prova determinada de forma genérica, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC; (ii) a recorribilidade imediata da determinação de produção de provas documentais; (iii) a recorribilidade imediata das advertências sobre as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, e no art. 54-D, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A decisão que versa sobre produção de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a urgência excepcional exigida pelo Tema nº 988/STJ não foi demonstrada; a irresignação poderá ser veiculada em preliminar de apelação, sem prejuízo ao direito de defesa. 2. As advertências sobre as sanções do art. 104-A, § 2º, e do art. 54-D, parágrafo único, do CDC não configuram decisão condenatória ou dispositivo sancionatório em vigor; a decisão recorrida limitou-se a anunciar consequências legais para condutas futuras, reservando a aplicação da sanção à sentença, de modo que inexiste lesão atual a ser reparada por via recursal. 3. A inversão do ônus da prova é compatível com a relação de consumo verificada nos autos: a hipossuficiência do consumidor frente a fornecedores de crédito é pressuposto reconhecido pelo sistema normativo consumerista, dispensando demonstração individualizada por contrato; os documentos exigidos (contratos, histórico de evolução da dívida, taxas e encargos) encontram-se sob a guarda das instituições financeiras, configurando exatamente a hipótese do art. 6º, inc. VIII, do CDC; a inversão não opera de forma absoluta, pois a parte autora mantém o ônus de comprovar os fatos constitutivos mínimos de sua pretensão, conforme reconhecido na própria decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO:  Em decisão monocrática, recurso não conhecido quanto às teses de produção de provas e de advertências sobre sanções futuras, por ausência de hipótese de cabimento no art. 1.015 do CPC. Na parte conhecida, relativa à inversão do ônus da prova, recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 54-D, 104-A, § 2º, e 104-B; CPC, arts. 932, inc. III, 1.009, § 1º, 1.015, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AREsp nº 2.867.557/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50182377920268217000, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, Décima Quinta Câmara Cível, j. 15.05.2026. DECISÃO…

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