Processo 5212113-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212113-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212113-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : LEODORO CARVALHO ADVOGADO(A) : NEUSIMAR COLPO DE MORAES (OAB RS096127) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENDÊNCIAS REGISTRAIS NÃO SUPRIDAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para transferência de fração ideal de imóvel em favor do agravante, no âmbito de cumprimento de sentença de adjudicação compulsória, sob o fundamento de que persistem óbices registrais de natureza pessoal não supridos pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para efetivar a transferência da fração ideal adjudicada, independentemente do cumprimento das exigências registrais pendentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A nota de devolução emitida pelo registrador aponta múltiplas exigências não atendidas, entre as quais certidões ambientais e comprovante de pagamento do ITR, que dependem de diligências externas e não constam dos autos. 2. Ainda que fosse possível suprir a exigência do formal de partilha original por cópia autenticada já juntada aos autos, as demais pendências registrais não comportam suprimento por determinação judicial. 3. A expedição de ofício ao Registro de Imóveis para realização do ato registral somente é cabível após o atendimento integral das exigências constantes da nota de devolução. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LEODORO CARVALHO em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra EDSON DIAS , indeferiu o pedido de expedição de ofício, nos seguintes termos ( evento 37, DESPADEC1 ): 1. Do pedido de expedição de mandado de adjudicação A parte exequente reitera o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para transferência do imóvel, em substituição à vontade do executado. Todavia, a matéria já foi apreciada e indeferida na decisão do  evento 15, DESPADEC1 . Naquela oportunidade, consignou-se que a sentença exequenda não se limita à outorga de escritura, impondo ao executado o dever de viabilizar os meios necessários ao registro, inclusive a regularização de eventuais pendências apontadas pela serventia registral. Tais providências, de natureza pessoal, não comportam sub-rogação judicial enquanto persistirem os óbices registrais. A resistência do executado deve ser enfrentada pelos meios coercitivos já fixados, e não pela substituição de sua atuação pelo Juízo. Ausentes fatos novos, mantenho o entendimento anteriormente firmado. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício/mandado de adjudicação ao Cartório de Registro de Imóveis, mantendo a decisão do  evento 15, DESPADEC1 . Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alega que a decisão interlocutória inviabiliza a efetivação da adjudicação compulsória da fração ideal de 77.156,25 m² do imóvel registrado sob a matrícula n.º 8.672 ao exigir desarrazoadamente a apresentação física do formal de partilha original que se encontra sob a posse exclusiva do devedor. Defende a aplicação imediata do poder geral de…

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