Processo 5212119-06.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5212119-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : CABE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS CARDOSO (OAB RS074973) ADVOGADO(A) : VIVIANE MARTINS (OAB RS112757) AGRAVANTE : VOLPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS CARDOSO (OAB RS074973) ADVOGADO(A) : VIVIANE MARTINS (OAB RS112757) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. DECISÃO FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que intimou as agravantes, suscitantes em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para atribuir valor à causa, para fins de apuração das custas judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que determina a atribuição de valor à causa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, conforme o Tema 988 do STJ. 2. A decisão que intima a parte para atribuir valor à causa não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 3. As agravantes não demonstraram urgência ou inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que afasta a mitigação do rol taxativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50660004720248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 11.04.2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51380544520238217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, J. 05-06-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CABE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e VOLPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido em desfavor de MIRIAN HERRMANN , WILLIAN SOUZA DA ROSA , ALTA BRASIL RENTAL ABR LTDA e REGINA DUARTE , em face da decisão nos seguintes termos ( evento 4, ATOORD1 ): Intimo os suscitantes para que atribuam valor à causa para fins de apuração das custas judiciais, nos termos do art. 1°, IX da Lei 14.634/2014. Em suas razões, sustentou a parte agravante que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de questão incidental, não se confundindo com ação autônoma, podendo ser instaurado em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução. Argumentou que, por essa razão, inexiste obrigatoriedade de atribuição de valor à causa, de modo que a exigência imposta pelo juízo de origem carece de amparo legal e contraria o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a determinação de atribuição de valor à causa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a…
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