Processo 5212124-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212124-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212124-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : PEDRO ANDRE SCHUTZ WEBBER ADVOGADO(A) : TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB MG169804) INTERESSADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. ORIENTAÇÕES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinou a inversão do ônus da prova, impôs a apresentação de documentos contratuais e de informações sobre a capacidade financeira do consumidor à época das contratações, advertiu sobre as sanções do art. 54-D, p.u., do CDC e do art. 400, inc. I, do CPC, e orientou o administrador judicial sobre a possibilidade de aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, postergando sua efetiva aplicação para a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. As questões em discussão são: (i) a legalidade da inversão do ônus da prova e da exigência de apresentação de documentos contratuais e de informações sobre a capacidade financeira do consumidor; (ii) a recorribilidade do pronunciamento judicial que orienta o administrador judicial sobre a possível aplicação futura das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre instituição financeira e consumidor é regida pelo CDC, conforme o art. 3º, § 2º, do Estatuto Consumerista e a Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 2. A hipossuficiência do consumidor em ação de repactuação de dívidas é manifesta, o que justifica a inversão do ônus probatório, especialmente quanto aos instrumentos contratuais. 3. As informações sobre a capacidade financeira do consumidor à época das contratações foram avaliadas pela instituição financeira no momento da concessão dos empréstimos consignados, razão pela qual é legítima a exigência de sua apresentação pelo credor. 4. O pronunciamento judicial que orienta o administrador judicial sobre a possível aplicação futura das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, postergando sua efetiva aplicação para a sentença, não possui cunho decisório, configurando mero despacho, irrecorrível por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) da decisão que, nos autos da Ação de Superendividamento em que litiga com Pedro Andre Schutz Webber , (a)  determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, intimando os credores réus a apresentarem, no prazo de 30 dias, cópia integral dos contratos que originaram os débitos, histórico de evolução da dívida com discriminação de valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados, e planilha de débitos…

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