Processo 5212157-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212157-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212157-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : CAMILA TEIXEIRA DA SILVA SALAZAR ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral em ação revisional, sob o fundamento de que apenas a prova documental é relevante para o deslinde da causa. Em suas razões recursais, a parte agravante discorre sobre a necessidade de prova pericial, sem qualquer correlação com a decisão hostilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, inc. III, do CPC/2015. 4. A parte agravante discorre sobre a necessidade de prova pericial, sem qualquer correlação com a decisão recorrida, que indeferiu a produção de prova oral, o que configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade. 5. A ausência de relação lógica entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO  6. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50119449220238210018, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, j. 17-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão do evento 37, DESPADEC1 , que, nos autos da Ação Revisional movida por  CAMILA TEIXEIRA DA SILVA SALAZAR  em desfavor do ora agravante, indeferiu a produção de prova oral.  Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.  Inicialmente, conforme disposto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator  "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" . No presente caso, o recurso não comporta conhecimento em razão da ausência de dialeticidade. Explico.  A regularidade formal, conforme o art. 1.010 do CPC, trata-se de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade da apelação. Vejamos:  Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Com efeito, ao apelante incumbe o ônus processual de formar adequadamente o recurso, expondo a relação fático jurídica da controvérsia, impugnando especificamente os fundamentos da sentença. Assim, as razões da apelação devem confrontar a decisão de forma que se justifique a reforma pretendida. Sobre o tema, Zandona, Camargos e Lopasso 1  entendem que o recurso…

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