Processo 5212159-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212159-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212159-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ANDRE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE ALVES BRANDAO (OAB RS126550) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVES PRADO (OAB RS097495) ADVOGADO(A) : ALEXIA MARINHEIRO ORTEGA (OAB RS134109) INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL hostilizando da decisão de seguinte conteúdo ( evento 78, DESPADEC1 ): Conheço do recurso de  evento 72, EMBDECL1 , porque tempestivo. A embargante alega que a decisão  evento 12, DESPADEC1  restou omissa, pois postergou a análise da tutela de urgência pleiteada na petição inicial, embora tivesse definido na decisão inicial de Ev. 12 que a tutela de urgência seria analisada após a realização da audiência em decisão saneadora. De fato, restou omissa em relação à questão descrita acima, motivo pelo qual devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração. Isso posto, ACOLHO os embargos opostos para o fim de analisar o pedido de tutela, deferindo-o nos seguintes termos:  CASO CONCRETO De acordo com o documento apresentado pela parte demandante ( evento 72, CHEQ2 ), entendo que o requerimento de  tutela  de urgência merece acolhimento. Além disso, os argumentos expostos pela parte autora (analisados em conjunto com a prova documental) revelam-se coerentes e, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito afirmado, pois a continuidade dos descontos,  na proporção efetuada atualmente  prejudica a sua própria subsistência, conforme demonstro a seguir:  Dos descontos em folha de pagamento Conforme os documentos anexados, observo que a parte demandante contratou empréstimos com modalidade de pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, bem como em conta-corrente, conforme acima indicado. A Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos  descontos em folha de pagamento ao montante de 40% (quarenta por cento) . Sobre os limites de descontos, relevante destacar as disposições da Lei n. 14.131/20211: Art. 1º  Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no  inciso VI do  caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , no  § 1º do art. 1º  e no  § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , e no  § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a: I - militares das Forças Armadas; II - militares dos Estados e do Distrito Federal; III - militares da inatividade remunerada; IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação; V - servidores públicos inativos; VI - empregados públicos da…

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