Processo 5212160-70.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212160-70.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212160-70.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001756-23.2022.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : TEREZINHA LELOI SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS MAURICIO WELCHEN SIQUEIRA (OAB RS118083) ADVOGADO(A) : NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. MATÉRIA AFETADA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.414/STJ. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO RATIFICADA. Versando a presente demanda sobre a ocorrência de vício de consentimento na adesão a contrato de cartão de crédito consignado - RMC, cuja causa de pedir ampara-se  na alegação de que pretendia contratar um empréstimo consignado, a discussão amolda-se à matéria submetida a julgamento no Tema 1.414 do STJ. A existência de pedido alternativo que guarda pertinência com a questão afetada é suficiente para justificar a ordem de suspensão nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC, garantindo a isonomia, a segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA LELOI SANTOS DA SILVA , diante da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, determinou a suspensão do processo em observância ao decidido no Tema n° 1.414/STJ ( evento 92, DESPADEC1 ): Considerando a decisão publicada em 13 de março de 2026, na qual o Ministro Raul Araujo, relator dos Recursos Especiais n. REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RS, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO - Tema 1414/STJ, decretou  “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo” , o qual tem a seguinte questão submetida a julgamento: Tema Repetitivo 1414/STJ 1 : Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Diante do acima exposto, suspendo o presente feito até a decisão da superior instância. Anote-se a suspensão com a utilização do movimento Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (código 11975), informando, no complemento, o número do tema correspondente. Cumpra-se. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta que a presente demanda tem como objeto a discussão de um contrato de cartão de crédito consignado e possui um pedido alternativo, demanda essa que não é afetada pelo Tema n° 1.414/STJ . Alega que o Tema deve apenas analisar a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e a consequência…

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