Processo 5212162-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5212162-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos AGRAVANTE : CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO INNOCENTE PETROLI (OAB RS136772) ADVOGADO(A) : ÁTILA BRANDALISE DA SILVA (OAB RS068857) ADVOGADO(A) : Gerson Luiz Carlos Branco (OAB RS032671) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEREALLE INDUSTRIA E INOVAÇÃO EM ALIMENTOS LTDA contra a decisão ( evento 12, DESPAOFC1 ) proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Cerealle Indústria e Inovação em Alimentos Ltda em Recuperação Judicial contra ato do Subsecretário da Receita Estadual . A impetrante busca suspender os atos administrativos que a enquadraram como devedora contumaz e que a submeteram ao Regime Especial de Fiscalização, o REF, no âmbito do Processo Administrativo PROA nº 26140400032632. A impetrante relata que atua no mercado de ingredientes para indústrias alimentícias e que se encontra em processo de recuperação judicial desde o ano de 2022, sob o número 0015976-75.2022.8.17.3090, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista, em Pernambuco. Informa que, devido a uma severa crise econômica, acumulou débitos de ICMS com o Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta que atua de boa-fé e que iniciou tratativas com a Procuradoria-Geral do Estado, a PGE, para obter parcelamento com base na penhora de seu faturamento, conforme as regras da Portaria PGE nº 434/2019. Defende, ainda, a impossibilidade de sua classificação como devedora contumaz com base na Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, pois seu inadimplemento decorre de prejuízos financeiros reais e de crise justificada. Por fim, alega que a imposição do REF funciona como sanção política indireta que asfixia seu capital de giro e inviabiliza a continuidade da empresa, contrariando o princípio de preservação previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de liminar. De acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, ao despachar a inicial, o Juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Outrossim, para concessão da liminar, há necessidade da presença de prova pré-constituída da plausibilidade dos argumentos deduzidos na peça vestibular e do perigo de demora. No caso em análise, após o exame detalhado das alegações e dos documentos apresentados, verifica-se que esses requisitos não estão preenchidos. Do Regime Especial de Fiscalização e da Constitucionalidade da Medida O Regime Especial de Fiscalização, regulado pela Lei Estadual nº 13.711/2011 e pelo Decreto Estadual nº 48.494/2011, é um instrumento legítimo de fiscalização tributária voltado aos contribuintes classificados como devedores contumazes. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já declarou a constitucionalidade dessa legislação no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº XXX.XXX.XXX-XX, consolidando a legalidade da medida no âmbito estadual. A submissão do contribuinte ao REF não configura sanção política de cobrança coercitiva e indireta, mas sim o exercício regular do poder de polícia fiscal. O objetivo do regime não é a expropriação forçada de bens ou a…
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