Processo 5212167-62.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212167-62.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212167-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : Ana Paula Medina Konzen (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207) ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A) : ROBERTO HEITOR SCHMITT (OAB RS084706) AGRAVADO : BATISTA, CRESTANI E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) AGRAVADO : OLIRA DA ROSA (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACOLHIDA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa da impugnação, distribuindo os ônus igualmente entre as partes, sem considerar o proveito econômico obtido por cada uma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a sucumbência recíproca deve ser aferida pelo critério econômico do resultado do incidente, e não pela contagem aritmética dos pedidos; (ii) se o proveito econômico mensurável deve prevalecer sobre o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 86 do CPC exige que a distribuição das despesas processuais observe a proporcionalidade substancial, aferida pelo resultado econômico e prático do julgamento, e não pelo número de pedidos acolhidos ou rejeitados. 2. A agravante obteve êxito na questão de maior expressão econômica do incidente — a compensação das CCBs, que reduziu a pretensão executória em R$ 22.359,26, equivalente a 57,93% do total executado —, enquanto o decaimento da agravante corresponde a 42,07% do valor da execução; a equiparação do decaimento em 50% para cada parte não reflete essa realidade patrimonial. 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de gradação obrigatória para a fixação dos honorários: valor da condenação, proveito econômico obtido e, apenas residualmente, valor da causa; sendo o proveito econômico de ambas as partes plenamente mensurável nos autos, é inadmissível adotar o valor da causa como base de cálculo. 4. Os honorários devidos pela parte exequente aos procuradores da agravante devem ser fixados em 10% sobre R$ 22.359,26 (proveito econômico da agravante), e os honorários devidos pela agravante aos procuradores da parte exequente devem ser fixados em 10% sobre R$ 16.234,67 (proveito econômico dos exequentes). IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para redistribuir os ônus sucumbenciais proporcionalmente ao proveito econômico obtido por cada parte no incidente, fixando os honorários advocatícios com base no proveito econômico mensurável, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A sucumbência recíproca deve ser aferida pelo resultado econômico e prático do julgamento, e não pela contagem aritmética dos pedidos, conforme o art. 86 do CPC. 2. Sendo o proveito econômico das partes mensurável, é obrigatória sua adoção como base de cálculo dos…

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