Processo 5212185-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5212185-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : MOISES SILVESTRE ADVOGADO(A) : Fernando Michielon Baldisserotto (OAB RS078804) AGRAVADO : JESSICA CACIAMANI SILVESTRE ADVOGADO(A) : SELMAR JOSE MAIA (OAB RS103300) AGRAVADO : MAURICIO SILVESTRE ADVOGADO(A) : SELMAR JOSE MAIA (OAB RS103300) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide do proprietário do imóvel rural e de seu parceiro comercial, em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a denunciação da lide do proprietário do imóvel e do parceiro comercial do réu, com fundamento no art. 125, inc. II, do CPC, em ação de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A denunciação da lide pressupõe a existência de direito de regresso do denunciante contra o denunciado, a ser exercido caso o denunciante saia vencido no processo. 2. É incabível a denunciação da lide quando o denunciante objetiva transferir sua responsabilidade a terceiro, e não exercer direito regressivo em caso de sucumbência. 3. No caso concreto, o agravante pretende, por meio da denunciação da lide, atribuir a terceiros a responsabilidade pela posse do imóvel, o que não configura hipótese de regresso prevista no art. 125, inc. II, do CPC. 4. Indeferimento da denunciação da lide que não gera prejuízo irreparável ao agravante, pois o art. 125, § 1º, do CPC assegura o exercício do direito regressivo por ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: é incabível a denunciação da lide com fundamento no art. 125, inc. II, do CPC quando o denunciante objetiva eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a exclusivamente a terceiro, sem que haja direito de regresso a ser exercido em caso de sucumbência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125, inc. II e §1°, art. 105. XI. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.247/GO, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/9/2024; e AgInt no AREsp n. 1.910.169/ES, rel.a Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/12/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51945681820238217000, Rel. Des. Francesco Conti, Quarta Câmara Cível, j. 19/09/2024; Apelação Cível nº 50958709020218210001, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Décima Nona Câmara Cível, j. 29/09/2023; e Agravo de Instrumento nº 50256461420238217000, Rel. Desa. Mylene Maria Michel, Décima Nona Câmara Cível, j. 19/05/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOISES SILVESTRE contra a decisão do evento 78, DESPADEC1 dos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por JESSICA CACIAMANI SILVESTRE e MAURICIO SILVESTRE , proferida nos seguintes termos: Vistos em saneador. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, ajuizada por Maurício Silvestre e Jéssica Caciamani Silvestre contra Moisés Silvestre , todos agricultores domiciliados no Município de Caxias do Sul. Os autores narram terem celebrado contrato de arrendamento agrícola com o proprietário de uma área de 16,50 hectares localizada na Fazenda do…
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