Processo 5212187-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5212187-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : OSORIO VICTOR BIAZUS ADVOGADO(A) : UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979) ADVOGADO(A) : Samir Salomão Lobo (OAB RS073525) AGRAVANTE : OSORIO VICTOR BIAZUS FILHO ADVOGADO(A) : UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979) ADVOGADO(A) : Samir Salomão Lobo (OAB RS073525) AGRAVANTE : VIACAO CANOENSE S A ADVOGADO(A) : UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979) ADVOGADO(A) : Samir Salomão Lobo (OAB RS073525) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSORIO VICTOR BIAZUS FILHO , nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. , contra decisão proferida nos seguintes termos ( evento 59, DESPADEC1 , autos originários): Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de analisar a impugnação à penhora apresentada pelo executado Osório Victor Biazus Filho no evento 56, PET1 , por meio da qual se insurge contra a constrição que recaiu sobre o veículo reboque modelo REB/TURISPORT C1L , ano de fabricação e modelo 1993, de placas IDL-2950 , de sua propriedade, formalizada por meio do termo de penhora acostado no evento 46, TERMOPENH1 . O processo tem origem em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em 11 de abril de 2019, fundada em Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro Aval nº 1365523, cujo valor original da causa totalizava R$ 272.297,89, mas que, após sucessivas atualizações decorrentes do tempo de tramitação processual, alcançou o montante de R$ 689.729,71 em julho de 2024, conforme demonstrado no cálculo de débito apresentado no evento 38, CALC2 . No curso do feito, a instituição financeira credora realizou diversas tentativas de localização de bens passíveis de constrição judicial para a satisfação de seu crédito. O bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud resultou na constrição de apenas R$ 78,42, conforme certidões constantes nas páginas 2 e 3 do evento 3, PROCJUDIC2 . Os bens imóveis de propriedade do executado, matriculados sob os números 34.254 e 46.572 no Registro de Imóveis de Canoas, os quais haviam sido inicialmente penhorados, foram arrematados em leilão judicial realizado perante a Justiça do Trabalho, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0021570-86.2017.5.04.0203 da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, conforme informado pela parte executada no evento 29, PET1 . Essa situação ensejou a desconstituição das penhoras imobiliárias por perda de objeto, na forma da decisão proferida por este Juízo no evento 45, DESPADEC1 , oportunidade em que também se determinou a expedição de ofício ao juízo laboral para averiguar a existência de eventual saldo remanescente em favor do devedor. Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização patrimonial e do fato de que o outro veículo indicado pela instituição credora, de modelo KIA Sportage, placas IVH-5847, possui registro ativo de furto e roubo, inviabilizando qualquer ato expropriatório imediato, a penhora por termo nos autos recaiu exclusivamente sobre o reboque de placas IDL-2950, conforme deferido no evento 45, DESPADEC1 e materializado no evento 46, TERMOPENH1 . O devedor, em sua peça de impugnação registrada no evento 56, PET1 , sustenta a necessidade de levantamento da constrição judicial por considerá-la antieconômica e prejudicial.…
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