Processo 5212196-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212196-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212196-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : DELCI SCHEFFLER BALZ ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO (OAB RS086129) ADVOGADO(A) : IVONE DA ROSA MELO (OAB RS033551) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRODUTOR RURAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela parte recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade da justiça é um dos mecanismos utilizados pelo legislador a viabilizar o cumprimento do dever atribuído ao Estado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, de garantir o acesso à Justiça, independente do requerente estar ou não representado por advogado particular. 4. Por outro lado, poderá o julgador, não vislumbrando os elementos necessários para a concessão integral da gratuidade,  concedê-la a alguns atos processuais, reduzir percentual, autorizar pagamento ao final ou conceder parcelamento, até mesmo de ofício. No entanto, concedendo-a sem limitação não poderá modificar ou limitar, de ofício, o benefício. 5. Caso concreto em que o postulante demonstra a insuficiência de recursos a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. IV.  Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses, edições 148, 149 e 150. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. DELCI SCHEFFLER BALZ  interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da  AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO  que move em desfavor de  ICATU SEGUROS S/A , assim decidiu (evento 20): O benefício da assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional de amplo acesso à jurisdição, destinada a viabilizar a defesa de direitos por quem efetivamente carece de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural possui presunção de veracidade. Contudo, essa presunção é de caráter relativo, podendo o magistrado indeferir a benesse se constatar, a partir dos elementos de prova constantes nos autos, a ausência dos pressupostos legais que autorizam a sua concessão, consoante prevê o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul adota o parâmetro de rendimentos mensais equivalentes a até cinco salários mínimos como critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária. No entanto, este referencial de renda mensal não deve ser interpretado de maneira isolada. É indispensável aferir a realidade econômica global do núcleo familiar, o que engloba o faturamento de suas atividades comerciais ou agrícolas e o patrimônio imobiliário e mobiliário por eles gerido. No caso concreto, a autora demonstrou receber benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural no valor equivalente a um salário mínimo nacional ( evento 1, CHEQ6 ). Nada obstante, os documentos trazidos à colação no Evento 18…

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