Processo 5212207-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212207-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212207-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : DANIEL CASARIN ADVOGADO(A) : STÉFANO HEINECK BRASIL (OAB RS057141) ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) ADVOGADO(A) : KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107) ADVOGADO(A) : GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BANCO DO BRASIL S/A , nos autos de  ação mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais com pedido de tutela de urgência c/c constitutiva-negativa e revisional  ajuizada por  DANIEL CASARIN , contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada na inicial, nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 , autos originários):   1-  Defiro a AJG.  2-  Trata-se de ação mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais com pedido de tutela de urgência c/c constitutiva-negativa e revisional ajuizada por  DANIEL CASARIN  em face do BANCO DO BRASIL S/A. Afirma que é agricultor familiar e celebrou cinco contratos de crédito rural PRONAF com o Banco do Brasil. Sustenta que, em razão de eventos climáticos adversos e frustração de safras de soja e trigo, teve sua capacidade de pagamento comprometida. Alega que buscou solução administrativa, mas não obteve prorrogação das dívidas nos termos do Manual de Crédito Rural. Também questiona encargos, capitalização de juros, mora e a aplicação de indenização PROAGRO em uma das operações. Requer, liminarmente a suspensão da exigibilidade dos contratos rurais discutidos, a suspensão dos encargos moratórios e a determinação para que o réu se abstenha de promover ou manter restrições em nome do autor, inclusive em cadastros de inadimplentes, SCR/Bacen e SICOR, bem como de protestar títulos, ajuizar execução, acionar garantias ou praticar atos constritivos relacionados às operações objeto da demanda. É o breve Relato. Decido. De acordo com o artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil, o provimento judicial de urgência, antecipado ou cautelar, dada a sua natureza e os efeitos que produz, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, há elementos suficientes para reconhecer plausibilidade parcial da pretensão. Os documentos juntados indicam a existência de operações de crédito rural vinculadas à atividade agrícola da parte autora, bem como alegação de frustração de safra por fatores climáticos adversos, acompanhada de laudo técnico. Além disso, ao menos uma das operações é apontada como em atraso, circunstância que evidencia risco concreto de inscrição em cadastros restritivos, protesto e adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, com possível comprometimento do acesso da parte autora a crédito rural e à continuidade da atividade produtiva. Por outro lado, os pedidos de suspensão integral da exigibilidade de todos os contratos, prorrogação compulsória ampla, afastamento global de encargos moratórios e vedação de ajuizamento de ação de cobrança ou execução demandam maior dilação probatória, especialmente porque a regularidade dos encargos, das renegociações, da aplicação de eventual indenização PROAGRO e do enquadramento de cada operação no Manual de Crédito Rural dependem de documentos que estão em poder da instituição financeira. Também não se mostra adequada, neste…

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