Processo 5212216-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212216-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212216-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : VITOR LAMBERTY SALBEGO ADVOGADO(A) : ELICEU WERNER SCHERER (OAB RS012572) AGRAVADO : MARLIZE SANCHOTENE BACHINSKI ADVOGADO(A) : MARLIZE SANCHOTENE BACHINSKI (OAB RS099099) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO PATRIMONIAL. INCONSISTÊNCIA ENTRE PASSIVO FINANCEIRO E RENDA DECLARADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça ao executado, em cumprimento de sentença, ao constatar inconsistências entre a declaração de imposto de renda apresentada e a existência de três veículos registrados em seu nome, incluindo uma caminhonete de elevado valor de mercado não declarada ao juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a revogação do benefício da gratuidade da justiça é cabível diante da omissão patrimonial do executado e da inconsistência entre os elementos probatórios apresentados e sua alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, é relativa e pode ser afastada quando há nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/2015 e o art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988. 4. O magistrado pode, de ofício, revogar a gratuidade da justiça quando houver fundadas razões acerca da capacidade econômico-financeira da parte para suportar as despesas processuais, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A consulta ao sistema RENAJUD revelou a existência de três veículos registrados em nome do executado, incluindo uma caminhonete I/Nissan Frontier XE X4, ano/modelo 2021, bem de elevado valor de mercado omitido nas declarações de imposto de renda apresentadas, o que evidencia descumprimento do dever de informação e colaboração com o juízo. 6. As alegações de que os veículos teriam sido objeto de furto ou de busca e apreensão em demandas de alienação fiduciária não foram acompanhadas de qualquer elemento probatório idôneo, como boletim de ocorrência, decisão judicial ou certidão expedida por órgão de trânsito. 7. A existência de passivo financeiro elevado é incompatível com a renda mensal modesta declarada e com a ausência de patrimônio informado, o que fragiliza a alegada hipossuficiência financeira e impede o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  VITOR LAMBERTY SALBEGO  contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo ( evento 49, DESPADEC1 ), que, nos autos do cumprimento de sentença movido por  MARLIZE SANCHOTENE BACHINSKI , revogou o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: (...) A exequente impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita ao executado ( evento 20, PET1 ,  evento 32, PET1  e  evento 47, PET1 ). A questão deve ser reexaminada em definitivo. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido ao executado na decisão do  evento 28, DOC1  e mantido na decisão do …

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