Processo 5212222-79.2024.8.13.0024
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 5º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5212222-79.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RECORRIDO(A): ADRIANA COSTA GERKEN CPF: XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5212222-79.2024.8.13.0024 ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] , na conformidade da ata de julgamento, A juíza vogal, Cláudia Regina Macegosso, se deu por impedida, na forma do art. 194 da portaria 1103/PR/2020. RESULTADO DO JULGAMENTO: Negaram provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto do(a) Juiz(a) 1º(ª) vogal, acompanhado(a), oralmente, pelo(a) juiz(a) 2º(ª) vogal, vencido(a) o(a) juiz(a) relator(a). Belo Horizonte , 28 de Abril de 2026 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5212222-79.2024.8.13.0024 VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, pugnando por sua reforma. Decido. Dentre os princípios gerais que orientam o processo do Juizado Especial, encontram-se o princípio da informalidade e da celeridade, os quais têm por finalidade tornar o trâmite mais ágil e eficiente às partes. Hélio Martins Costa, em sua obra Lei dos Juizados Especiais Cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial (3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 06), assim dispõe: “A facilidade do acesso à justiça constitui aspecto de relevante alcance social, viabilizado pelos princípios desta lei. Com a desformalização do processo, despindo-se do rigor formal que sempre caracterizou, a acessibilidade à justiça tornou-se realidade para todos os cidadãos, indistintamente.” Anota, ainda, o doutrinador (op. cit., p. 220): “A simplicidade e a informalidade também alcançam o processo na fase recursal. A decisão da Turma Recursal consistirá de ata registrando-se apenas atos do julgamento. A ata consistirá na referência do respectivo processo, consignando-se a fundamentação resumida e a parte dispositiva.” Isso posto e, atento aos princípios norteadores deste Juizado Especial, constato que os argumentos deduzidos na peça recursal não são suficientes para elidir a bem lançada fundamentação do decisum monocrático. Inicialmente, faz-se necessário registrar que a fundamentação do juízo primevo não se baseou em legislação celetista, mas em normas legais municipais, que dispõem, especificamente, sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Belo Horizonte. Com efeito, a Lei Municipal n. 7.169/1996, que fundamentou a procedência do pedido inicial, instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte vinculados à Administração Direta e deu outras providências, inexistindo dúvidas de que os destinatários das normas nela estabelecidas são aqueles legalmente investidos em cargo público ou função pública, conforme expresso em seu artigo 2º. Assim dispõe o artigo 126 da referida Lei: “Art. 126 - O exercício de trabalho em condições insalubres assegurará ao servidor a percepção de adicional de insalubridade calculado sobre o nível inicial de vencimento…
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