Processo 5212227-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5212227-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : MAYRA DORNELLES LORENZONI ADVOGADO(A) : GILBERTO KOENIG (OAB RS020081) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a emenda da inicial para retificação do valor da causa, com fundamento no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . A questão em discussão consiste em saber se o despacho que determina a emenda da inicial é recorrível por meio de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O pronunciamento judicial que determina a emenda da inicial não tem cunho decisório e configura despacho de mero expediente, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 3.2. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias listadas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, hipótese em que não se enquadra o ato impugnado. 3.3. A tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ, não autoriza a interposição de recurso contra atos meramente ordinatórios, pois se refere exclusivamente à recorribilidade imediata de decisões interlocutórias excluídas do rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, § 3º; art. 292, §§ 1º e 2º; art. 319, inc. V; art. 321; art. 932, inc. III; art. 1.001; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53862713820238217000, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 15-12-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAYRA DORNELLES LORENZONI em face do despacho ( processo 5169400-54.2026.8.21.0001/RS, evento 9, DESPADEC1 ) proferido nos autos da ação em que litiga com ALINE MABEL CLEVESTON TESSARO e JOAO CARLOS TEIXEIRA MARINHO , com o seguinte teor: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC, retificando o valor atribuído à causa, requisito da petição inicial (art. 319, V, do CPC), observando o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, para fazer constar a soma das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de extinção. Retificado o valor, remetam-se os autos à CCALC para cálculo das custas complementares, intimando-se a parte autora a recolhê-las no prazo de 15 dias. Em suas razões ( processo 5212227-35.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ), a parte agravante alega que o valor da causa foi corretamente fixado em R$ 35.807,88, correspondente a doze vezes o aluguel mensal de R$ 2.983,99, em observância ao art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91, norma especial que rege especificamente o valor da causa nas ações de despejo, ainda que cumuladas com cobrança de aluguéis. Sustenta que a decisão agravada, ao determinar a emenda da inicial para que o valor da causa passasse a corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas com fundamento no art. 292 do CPC, incorre em equívoco, porquanto a norma geral cede diante da norma especial, pelo princípio da especialidade. Aduz que a exigência impõe ônus financeiro indevido e configura barreira econômica ao acesso à justiça. Requer a concessão de efeito…
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