Processo 5212283-08.2022.8.13.0024
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5212283-08.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: SUPER ACO CONSTRUCOES MECANICAS LTDA - ME CPF: 22.338.792/0001-41 DECISÃO SUPER AÇO LTDA – ME apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. O Excipiente alega que o crédito tributário consubstanciado na CDA n° 2095147, referente ao exercício de 2013, foi constituído definitivamente em 15/02/2013, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN teria se encerrado em 16/02/2018. Sustenta, contudo, que a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 03/10/2022, motivo pelo qual requer a extinção da execução em relação ao referido débito. Aduz, ainda, a necessidade de observância do devido processo legal em relação ao pedido de redirecionamento da execução fiscal à sócia ALVANY CAMARA OLIVEIRA, bem como argumenta que esta não consta nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, inexistindo lançamento tributário em seu desfavor. Defende que eventual responsabilização da sócia, fundada em suposta dissolução irregular da pessoa jurídica, exige a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível sua inclusão automática no polo passivo da execução fiscal. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.209 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute a compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o rito da execução fiscal, bem como as hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração. Ao final, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da prescrição do crédito referente ao exercício de 2013, a inadmissão de ALVANY CAMARA OLIVEIRA no polo passivo da demanda ou, subsidiariamente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.209 do STJ. Intimado, o Município de Belo Horizonte manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta, inicialmente, a inocorrência da prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2013, ao argumento de que a constituição definitiva do débito ocorreu em 27/11/2021, conforme indicado na CDA de ID 9621229830, ao passo que a presente execução fiscal foi ajuizada em 03/10/2022, não tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Alega, ainda, ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal, afirmando que, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, a responsabilidade dos sócios decorre diretamente do art. 135, III, do CTN. Afirma que a dissolução irregular da SUPER AÇO CONSTRUÇÕES MECÂNICAS LTDA restou comprovada nos autos, razão pela qual requer o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes. Ao final, requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução fiscal em relação a todos os exercícios, com a inclusão dos…
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