Processo 5212317-86.2026.8.09.0142
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás • 1ª Vara Criminal Gabinete do Juiz de Direito Este ato, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO / CARTA DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5212317-86.2026.8.09.0142 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Réu: CARLOS HENRIQUE CAMPOS SANTOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS HENRIQUE CAMPOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 (concurso material) do mesmo diploma legal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), com base nas peças inquisitoriais que a acompanham. Consta da denúncia que: “[...] o denunciado Carlos Henrique Campos Santos e a vítima Ana Carolina Ribeiro de Oliveira mantinham união estável há aproximadamente 07 (sete) meses, residindo no local dos fatos. No dia dos fatos, após retornarem juntos do centro da cidade, o denunciado chegou à residência apresentando sinais de ingestão de bebida alcoólica Na sequência, diante do estado de alteração do denunciado, a vítima informou que recolheria seus pertences e deixaria o local, a fim de evitar desentendimentos. Nesse contexto, o denunciado passou a danificar bens da vítima, quebrando uma caixa contendo objetos de vidro e arremessando uma mala no quintal. Em seguida, o denunciado passou a agredir fisicamente a vítima, puxando-a pelo braço, derrubando-a ao solo e desferindo diversos socos na região da cabeça e no braço da ofendida. Em decorrência das agressões, a vítima sofreu bossa sanguínea em couro cabeludo na região parietal esquerda e equimose com edema na região escapular esquerda, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 970/2026. Durante as agressões, o denunciado, além de ofender a dignidade da vítima ao chamá-la de "vagabunda" e "arrombada", proferiu ameaça, afirmando que iria matá-la caso fosse preso e posteriormente colocado em liberdade, bem como que a encontraria para concretizar o mal anunciado. As agressões cessaram após a intervenção de terceiros, que contiveram o denunciado até a chegada da polícia, ocasião em que foi realizada sua prisão em flagrante”. O acusado foi preso em flagrante em 11 de março de 2026 (Auto de Prisão em Flagrante nº 2603594371; Registro de Atendimento Integrado nº 46343965). Realizada audiência de custódia em 13 de março de 2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (mov. 22). A denúncia foi oferecida em 17 de abril de 2026 (mov. 48) e recebida em 22 de abril de 2026 (mov. 52). Citado (mov. 63), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 68), reservando-se a apreciar o mérito ao final da instrução. Ante a ausência das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 72). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 26 de junho de 2026 (mov. 138), foi ouvida a vítima Ana Carolina Ribeiro de Oliveira e inquiridas as testemunhas Matias Juvenil da Silva (vizinho) e Alessandro Elias Guimarães (Policial Militar). A testemunha Jean Carlos da Silva foi dispensada, por esclarecer que não participou da ocorrência, e foi ouvida a testemunha de defesa Adriano Manoel da Silva. Em seguida,…
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