Processo 5212368-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212368-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212368-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Henrique Klebanowski Milagre contra as decisões proferidas nos Eventos 64 e 80 do processo de cumprimento de sentença n. 5000345-83.2024.8.21.1001, em tramitação perante a 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, que indeferiu a impugnação à penhora apresentada pelo executado e o pedido de concessão de AJG. Em suas razões recursais, o agravante interpõe o presente agravo de instrumento, identificando dois pontos centrais a serem reformados: o indeferimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e o indeferimento da AJG. Quanto à impenhorabilidade, sustenta que os extratos bancários não são os únicos meios aptos a demonstrar a impenhorabilidade, sendo possível extrair do conjunto probatório colacionado nos autos que: a única fonte de renda do agravante são os proventos de aposentadoria (Evento 62, EXTR21); o agravante possui dívidas de empréstimos consignados; é pessoa idosa, com 73 anos de idade, com duas filhas dependentes; possui dívidas em outros processos judiciais, nos quais foram realizados bloqueios nas mesmas contas e a impenhorabilidade foi reconhecida; e possui como único bem imóvel o da Rua Nonoai, 1480, Porto Alegre/RS, onde reside. O agravante argumenta que, muito embora a decisão proferida no processo nº 5220393-43.2022.8.21.0001 não seja vinculante, o fato subjacente é o mesmo, tratando-se de penhora online nas mesmas contas, com impenhorabilidade já reconhecida com base nos mesmos fundamentos. No ponto relativo ao art. 833, X do CPC, o agravante invoca o julgamento do REsp nº 2.183.100/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Destaca que o valor bloqueado equivale a pouco mais de 4 salários mínimos, enquadrando-se na proteção do dispositivo e do precedente citado, sendo desnecessária a demonstração da finalidade da verba. Quanto à AJG, o agravante contesta a avaliação do juízo de origem sobre a existência de "investimentos expressivos". Esclarece que, da análise das declarações de imposto de renda juntadas no Evento 75, o patrimônio em ações consiste em R$ 34,73 em ações da CRT (correspondentes a antigas aquisições de linhas telefônicas) e R$ 105,31 em ações do Banrisul, valores que não se confundem com os valores bloqueados nas contas correntes. Aponta, ainda, que os demais bens que o juízo pode ter considerado "expressivos" incluem dois títulos do Porto Alegre Country Club (declarados de forma duplicada, na realidade apenas dois, recebidos de herança materna), um jazigo no cemitério Jardim da Paz, e centavos de rendimentos bancários das próprias contas bloqueadas.Argumenta ainda que o imóvel residencial avaliado em R$ 1.100.000,00 está sujeito ao regime da comunhão parcial de bens, de modo que a metade pertence à sua esposa, sendo o montante que lhe cabe da ordem de R$ 550.000,00. Defende que a mera titularidade de patrimônio imobiliário, ainda que de valor relevante, não se confunde com disponibilidade financeira imediata para custeio de despesas processuais, devendo a hipossuficiência ser avaliada a partir da natureza, destinação e liquidez dos bens, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial (art. 1º, III, da CF). Quanto ao efeito suspensivo, o agravante sustenta que estão presentes os requisitos do art.…

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