Processo 5212388-45.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212388-45.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212388-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento indevido AGRAVANTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO (OAB RJ147500) AGRAVADO : ANDRICH COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ARMANDO GARCIA DA CRUZ (OAB RS029717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos da ação declaratória  manejada por ANDRICH COMÉRCIO DE UTILIDADE DOMESTICAS, em face da decisão ( evento 24, DESPADEC1 ) que deferiu a inversão do ônus da prova, integrada pela decisão ( evento 34, DESPADEC1 ) que rejeitou os embargos de declaração da ré e manteve a determinação de inversão probatória, as quais restaram redigidas nos seguintes termos: DESPACHO/DECISÃO 1. Dos embargos de declaração (evento 12) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 12) em face da decisão que indeferiu a tutela provisória (evento 6). A parte embargante alega, em síntese, erro de fato e omissão. Sustenta que a decisão partiu de premissa equivocada ao considerar o contrato de concessão como o instrumento que rege a relação entre as partes, e que houve omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contrarrazões (evento 15), pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e por seu caráter protelatório. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da decisão. No caso, não vislumbro os vícios apontados. A menção ao contrato de concessão na decisão embargada serviu apenas para contextualizar a relação jurídica de prestação de serviço público, sem adentrar no mérito de qual instrumento específico rege a controvérsia sobre o enquadramento tarifário. O indeferimento da tutela de urgência baseou-se na ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumária e na inexistência de perigo de dano irreparável, fundamentos que independem da análise aprofundada dos contratos. Quanto à alegada omissão sobre a inversão do ônus da prova, trata-se de matéria a ser definida na fase de saneamento do processo, conforme o art. 357, III, do CPC, não sendo requisito para a análise do pedido liminar. Assim, por não se configurarem as hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. 2) Da inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e o domínio da ré sobre os detalhes do processo administrativo de conexão, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3) Das provas A fim de deliberar, com arrimo no princípio da cooperação (arts. 6º e 357, §3º, do CPC), acerca dos meios de prova a serem utilizados na instrução da causa, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, observando a necessidade e adequação (arts. 369, 370 e 374, do CPC). Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes, desde já, apresentar o rol de testemunhas, 03 no máximo (art. 357, §6º, do CPC), qualificando-se e informando nos autos os respectivos endereços, para fins de organização da pauta. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente, sopesadas as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, ora invertidas (art. 373,…

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