Processo 5212394-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212394-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212394-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : RESSOLY DA ROSA BORGES ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a exequibilidade do título, a desnecessidade de prévia liquidação e a inexistência de excesso de execução, com condenação da impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da fase de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. As questões em discussão são: (i) ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quanto à alegação de excesso de execução; (ii) necessidade de prévia liquidação de sentença para apuração do valor devido; (iii) cabimento de honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é acolhida quanto à alegação de excesso de execução: a agravante não impugna o fundamento nuclear da decisão recorrida, que reside na constatação de que o cálculo por ela apresentado carece de discriminação dos encargos de decomposição das parcelas, limitando-se a reproduzir genericamente a tese já afastada pelo juízo de origem, em violação ao art. 1.016, inc. III, do CPC. 2. A prévia liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, sendo reservada para situações em que a sentença carece de elementos essenciais para o cálculo. 3. Os honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença são cabíveis apenas na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, e somente em favor do impugnante, sendo indevida a condenação da impugnante ao pagamento de honorários quando a impugnação é rejeitada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.134.186/RS. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra as decisões que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº movido por RESSOLY DA ROSA BORGES e AMIEL DIAS DE LUIZ, nas quais a Magistrada a quo (i) julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, reconhecendo a exequibilidade do título, a desnecessidade de prévia liquidação e a inexistência de excesso de execução, condenando a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da fase de cumprimento ( evento 60, SENT1 e evento 75, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que a decisão impugnada incorreu em erro ao julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega que os cálculos apresentados pelos agravados não observaram os parâmetros fixados pelo título executivo, pois não foram consideradas as tarifas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados