Processo 5212404-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212404-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212404-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : CRISTIANE CURTINAZ DA SILVEIRA ROSALINO ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão em que indeferido o pedido de produção de prova pericial de capacidade de pagamento e de depoimento pessoal da parte autora, em ação revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de provas, à luz do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada; (ii) a configuração de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de produção de provas não consta no rol do art. 1.015 do CPC, que é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 2. A parte agravante não demonstra situação de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo, pois a questão pode ser rediscutida em sede de apelação sem prejuízo irreparável. 3. O juízo é o destinatário das provas e tem competência para deferir ou indeferir as diligências que entender necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Não se configura cerceamento de defesa, pois o juízo não está vinculado às conclusões de laudo pericial e pode decidir com base nos demais elementos probatórios dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Decisão interlocutória que indefere produção de provas não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, sendo o agravo de instrumento inadmissível na ausência de demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 932, inc. VIII; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53676924220238217000, Oitava Câmara Cível, Rel. João Ricardo dos Santos Costa, j. 21.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão proferida nos autos da ação revisional ajuizada por CRISTIANE CURTINAZ DA SILVEIRA ROSALINO , nos seguintes termos: Vistos. 1)  Requer o réu a produção de pericial de capacidade de pagamento para '' análise de risco compatível com as informações disponíveis sobre o tomador do crédito (vide score)'' , ocorre que, tratando-se de matéria eminentemente de direito, é desnecessária a realização de perícia, o que apenas protelaria a solução da lide. Portanto,  INDEFIRO  o pedido de perícia. 2)  Requer o réu o depoimento pessoal da parte autora. Na forma do art. 370 do CPC, “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a…

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