Processo 5212416-13.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5212416-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : RAFAELA MOREIRA CHIABOTTO ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) AGRAVANTE : WAGNER SEBBEN ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora, ao fundamento de que não comprovaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados via SISBAJUD, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ confere interpretação extensiva ao art. 833, inc. X, do CPC, reconhecendo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos independentemente de a quantia estar depositada em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimento ou guardada em papel-moeda. 2. A impenhorabilidade é avaliada em favor do devedor, exceto se comprovada a existência de abuso, má-fé ou fraude; o que não ocorreu no caso concreto. 3. Os valores bloqueados nas contas dos executados são inferiores ao limite de 40 salários mínimos, o que atrai a proteção legal, independentemente da origem dos recursos. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafaela Moreira Chiabotto e Wagner Sebben da decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial em que litigam com Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária do Rio Grande do Sul (Cresol Rio Grande do Sul), indeferiu a impugnação à penhora apresentada pelos executados, ao fundamento de que estes não se desincumbiram do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD ( evento 90, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão impugnada realizou interpretação restritiva e inadequada do art. 833, incisos IV e X, do CPC, desconsiderando a situação de hipossuficiência econômica dos executados e a presunção de que valores depositados em contas bancárias de pessoas físicas com rendimentos modestos ostentam natureza alimentar ou de reserva destinada à subsistência. Argumentam que o art. 833, inciso IV, do CPC protege os vencimentos, salários, remunerações e demais verbas de natureza alimentar, sendo que a exigência de documentação exaustiva para comprovar a origem dos valores bloqueados importa imposição de ônus probatório desproporcional a pessoas de baixa renda, cujos proventos de trabalho são ordinariamente depositados em contas correntes e utilizados para despesas cotidianas. No que diz respeito ao art. 833, inciso X, do CPC, sustentam que a proteção conferida ao limite de 40 salários mínimos não se restringe a valores…
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