Processo 5212432-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212432-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212432-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : CLEOMAR SILVEIRA ROHENKOHL ADVOGADO(A) : JOSE PEDRO HENTSCHKE SCHROEDER (OAB RS073905) ADVOGADO(A) : RODRIGO RENTZSCH SARMENTO BARATA (OAB RS076309) ADVOGADO(A) : JULIE CRISTINE AZEVEDO (OAB RS128944) DESPACHO/DECISÃO CLEOMAR SILVEIRA ROHENKOHL  agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS , desacolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: [...] É o relatório. Segundo o enunciado 393 da Súmula do STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, entendimento consolidado na vigência do CPC revogado, mas que pode continuar a ser aplicado atualmente, haja vista o disposto no art. 518 da lei processual vigente. Sendo assim, admito o incidente.  Inicialmente, quanto ao redirecionamento da execução, saliento a previsão do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, segundo o qual: [...] E, caso a pessoa jurídica deixe de funcionar no endereço indicado no contrato social, arquivado na Junta Comercial, sem comunicação ao órgão competente, tem-se por presumida a dissolução irregular, conforme previsão da Súmula 435 do STJ: [...] No caso dos autos, a primeira tentativa de citação da empresa executada, através de carta, no seu domicílio fiscal, restou infrutífera (evento  12.1 ), razão pela qual determinou-se a expedição de mandado de citação.  Feita a diligência, o Oficial de Justiça não citou a parte executada, certificando que foi informado por um funcionário atuante no mesmo prédio comercial que a referida sala encontrava-se desocupada. Além disso, não obteve êxito nas tentativas de cumprimento eletrônico (evento  24.1 ).  Quanto à alegação de que a empresa encontra-se "ativa" no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o que, ao ver do excipiente, seria suficiente à comprovação de que ela funcionaria mesmo naquele endereço, há a ter em conta que não há, por parte do Fisco, qualquer diligência prévia ou periódica no sentido de verificar se, efetivamente, a informação declarada pelo interessado corresponde à realidade. Com efeito, a situação "ativa" perante o CNPJ constitui elemento meramente cadastral, e não comprova, por si só, o exercício da atividade econômica. Ademais, os avisos de recebimento apresentados, referentes a processos diversos, não têm o condão de certificar o funcionamento da empresa no momento da tentativa de citação nestes autos. De fato, a certificação acerca da desocupação da sala ocorreu em setembro de 2023; todavia, os comprovantes apresentados pelo excipiente remontam aos anos de 2024 e 2025, evidenciando a impossibilidade de aferir a contemporaneidade da atividade operacional da empresa executada.  Assim, entendo ser viável o redirecionamento, conforme referido na decisão do evento  30.1 , a qual, inclusive, deferiu o pedido de redirecionamento com base no Tema 981 do STJ, segundo o qual " à luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que,…

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