Processo 5212434-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5212434-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : ANDREA MARION ANACLETO ADVOGADO(A) : CLAUDIOMIR ANTÔNIO DIAS DE CASTRO (OAB RS046992) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. CUSTEIO PELO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de usucapião, indeferiu o pedido de nomeação de perito judicial para elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, formulado pela agravante, beneficiária da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de nomeação de perito judicial para elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, com custos suportados pelo Estado, quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A gratuidade da justiça abrange expressamente os honorários periciais, conforme dispõe o art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. A confecção de planta e memorial descritivo de um imóvel, para fins de ação de usucapião, enquadra-se na definição de perícia, sendo indispensável para a correta individualização do bem e a segurança jurídica do futuro registro. 3. Condicionar o prosseguimento do feito à apresentação de documentos cujo custo o agravante comprovadamente não pode suportar equivale a negar-lhe a própria tutela jurisdicional, violando a garantia constitucional de acesso à justiça. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é no sentido de que, em ações de usucapião movidas por beneficiários da gratuidade, a elaboração do memorial descritivo e do levantamento topográfico deve ser realizada por perito nomeado pelo juízo, com custas a cargo do Estado, quando a parte autora assim requerer. 5. Impedir a produção da prova por meio de perito judicial, no caso de parte hipossuficiente, esvazia o conteúdo do direito à assistência jurídica integral garantido constitucionalmente. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53512251720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 14-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52014217220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 13-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51610800420258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 31-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREA MARION ANACLETO contra decisão interlocutória ( evento 154, DOC1 ) que, nos autos da ação de usucapião de n.° 50060066920248210087, indeferiu o pedido de nomeação de perito técnico para elaboração de mapas e memoriais descritivos formulado pela parte autora, ora agravante. Em suas razões recursais ( evento 1, DOC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão. Defende que impor o ônus financeiro de contratar engenheiro ou agrimensor particular a quem comprovadamente não possui recursos financeiros para arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência configura evidente barreira de acesso ao Judiciário. Defende o cabimento do pleito de nomeação de perito judicial para a execução de tais atividades técnicas descritivas, sob o argumento de que a…
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