Processo 5212447-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212447-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212447-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) AGRAVADO : ANTONIO MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que, nos autos da fase de  cumprimento de sentença movida por ANTONIO MACHADO DOS SANTOS , rejeitou a impugnação apresentada nos seguintes termos ( evento 97, SENT1 ): 1. Relatório Cuida-se de incidente de  cumprimento de sentença , promovido por  ANTONIO MACHADO DOS SANTOS  e  AMIEL DIAS DE LUIZ   em face de  CREFISA S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , em que o polo exequente pretende o cumprimento do comando judicial exarado nos autos de n.º  5002569-74.2023.8.21.0048/RS  ( processo 5002569-74.2023.8.21.0048/RS, evento 25, SENT1 ), sem alteração posterior, ainda que pelas Instâncias Superiores, e com trânsito em julgado ( evento 45, CERTTRAN29 ). O polo exequente apresentou seus cálculos, pleiteando quantia de  R$ 7.618,00 (sete mil, seiscentos e dezoito reais) . Concedida a gratuidade, ordenou-se a intimação da parte executada ( evento 4, DESPADEC1 ). A CREFISA, ora executada, apresentou impugnação ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando, em síntese, a inviabilidade da execução diante de necessidade de liquidação prévia, vez que entende que não estão presentes os requisitos do título executivo constituído nos autos originários. Necessária a prévia liquidação. Há excesso de execução. É procedente a impugnação. Trouxe cálculo próprio, conforme  evento 12, ANEXO2 . Custas recolhidas conforme evento 16. O polo exequente ratificou seu cálculo, insistindo na exatidão de sua apuração ( evento 19, RESPOSTA1 ). No mais, reiterativa a manifestação. Novas impugnações da CREFISA, opositoras ( evento 30, PET1  e  evento 37, PET1 ). Ordenado encaminhamento à CCALC ( evento 42, DESPADEC1 ), com resposta da unidade ( evento 51, INF1 ), e manifestação das partes ( evento 58, PET1 ,  evento 66, PET1  e  evento 71, PET1 ). Houve nova manifestação da CCALC ( evento 83, INF1 ), com concordância da parte exequente ( evento 93, PET1 ) e oposição da financeira executada ( evento 92, PET1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo à motivação.   2. Fundamentação Relatados os autos, entendo que a impugnação comporta julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de provas adicionais, por manifesta ausência de pedido neste sentido. De plano, parte da controvérsia se encerrou. Isso porque houve julgamento do recurso então pendente, não provido, conforme  processo 5001719-20.2023.8.21.0048/RS, evento 28, SENT1 , com certidão de trânsito em julgado, como relatado. Prejudicada a controvérsia do ponto. Quanto ao mais,  não  merece acolhimento a impugnação. Não vislumbro a necessidade de liquidação do  decisum , consubstanciado em título executivo, pretendido pelo polo exequente. O polo exequente apresentou cálculo específico do montante devido, com planilha detalhada ( evento 1, CALC6  e  evento 1, CALC7 ), enquanto a Financeira executada apresentou o montante incontroverso no  evento 12, ANEXO2 . E encaminhados os autos à Contadoria Judicial, observados os termos do título pretendido, há que se concluir…

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