Processo 5212452-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212452-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212452-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVADO : LUCIANE DE FREITAS MONTEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.  A jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido da possibilidade de utilização de sistemas como Infojud, Renajud e Bacenjud para a localização do executado e de seus bens, sendo desnecessário o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais. Assim sendo, possível a busca de informações no sistema Renajud, conforme postulado pelo exequente. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE em face da decisão ( evento 31, DOC1 ) que, na execução fiscal movida contra LUCIANE DE FREITAS MONTEIRO , indeferiu pedido de pesquisa no sistema Renajud, nestes termos: [...] Vistos. Quanto ao pedido de consulta ao sistema RENAJUD, entendo que compete ao credor, previamente, indicar a existência de bens dessa natureza em nome do(a) executado(a), cabendo a ele a realização de consulta junto ao DETRAN para busca de veículos automotores de propriedade do requerido. Assim, a consulta postulada apena será feita quando o credor indicar e comprovar que a diligência não pode ser cumprida pela via administrativa. Ante o exposto, indefiro o pedido. [...] Em suas razões ( evento 1, DOC1 ), sustenta que a decisão viola os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, ao criar requisito processual não previsto em lei como condição para o uso do sistema RENAJUD. Argumenta que o RENAJUD é ferramenta oficial de cooperação entre o Poder Judiciário e os órgãos de trânsito, destinada justamente à localização de veículos de executados, não pressupondo prévio conhecimento dos bens. Afirma que exigir que o credor identifique previamente o veículo para autorizar a consulta esvazia completamente a finalidade do sistema. Refere não possuir acesso irrestrito às bases do DETRAN com a mesma abrangência e confiabilidade do RENAJUD. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, provimento do recurso.  Sem contrarrazões. É o relatório.  Julgo monocraticamente o recurso, porquanto há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema (art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS e Súmula 568 do e. STJ). O Renajud é sistema acessível pelos magistrados e está à disposição dos credores para simplificar e acelerar a busca de bens passíveis de constrição, objetivando à satisfação dos créditos executados, o que vem ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. A matéria é regrada pelo artigo 6º, §1º, do Regulamento do Sistema Renajud, que assim dispõe: Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. § 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário. § 2º O endereço do proprietário somente será visualizado após a inserção da restrição judicial ou se o veículo possuir…

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