Processo 5212466-08.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5212466-08.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5212466-08.2024.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA ELIZA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) Local: Belo Horizonte Data: 15/04/2026 SENTENÇA I – RELATÓRIO   MARIA ELIZA DA SILVA  ajuizou a presente  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS  em face de  BANCO C6 CONSIGNADO S.A,  estando ambos qualificados na peça inicial. Afirmou que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário foi surpreendida com a existência de contrato averbado pelo réu sob número 010001485794 bem como outros averbados por diversas instituições. Alega já ter realizado empréstimos consignados, mas não na quantidade e parcelas que aparece no extrato. Acrescenta que não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimos e valores. Ao final, pede a procedência do pedido inicial para declarar a inexistência dos débitos em nome da autora, condenar o réu a restituir em dobro o montante pago, bem como pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em evento 11. Preliminarmente, arguiu prescrição trienal, bem como litigância predatória. No mérito, defendeu que houve a contratação de crédito unificado e sua utilização; que o contrato foi formalizado no dia 01/09/2020, no valor de R$ 2.100,41 (dois mil e cem reais e quarenta e um centavos); que o valor oriundo da operação supracitada foi liberado em conta corrente de titularidade da parte autora; que o requerido não é responsável pelas cobranças das dívidas contraídas pela autora, uma vez que o crédito fora cedido; que para a validade da cessão, é dispensável a notificação do cliente; que não há ato ilícito; que inexiste o dever de indenizar. Pediu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em evento 13. Intimados a especificarem provas, a parte autora pugnou pela prova pericial dos documentos e a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora. Laudo pericial em evento 69. Decisão que indeferiu a produção de prova oral em  evento 87, DOC1 . Os autos vieram conclusos para julgamento. MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais. No caso sub examine , inquestionavelmente, o direito material que escuda o pleito formulado pela parte requerente é nascente de uma relação contratual de consumo, existente entre a fornecedora ré e o consumidor autor, portanto, o direito material debatido nos autos nasce de um contrato de prestação de serviços nos termos do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, verbis : § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Código de Defesa do Consumidor prevê duas espécies de responsabilidade civil, quais sejam: 1) Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço , quando a fruição de um produto ou serviço defeituoso acarretar um dano para o consumidor, quando então devem ser aplicadas as disposições previstas nos arts. 12 a17 do CDC. 2) Responsabilidade por vício do produto e do serviço , hipótese em que a fruição do produto ou do serviço inadequado por vício de qualidade acarretar…

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