Processo 5212468-44.2020.8.09.0051

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5212468-44.2020.8.09.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA. ALEGADA MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. TEMA 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. LAUDO PERICIAL. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES OFICIAIS. DIFERENÇA PONTUAL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição de pequena diferença apurada em perícia, rejeitando o pleito de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na gestão de conta PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para o julgamento; (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória; (iv) verificar a validade do laudo pericial e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à administração de contas PASEP, inclusive quanto à aplicação incorreta de índices e eventuais desfalques, conforme tese fixada no Tema 1.150 do STJ. 4. A controvérsia não envolve a legalidade dos índices definidos pelo Conselho Diretor, mas sim sua aplicação concreta, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo. 5. A competência é da Justiça Estadual, pois não há interesse jurídico da União, aplicando-se a Súmula 42 do STJ. 6. O prazo prescricional decenal inicia-se com o saque integral do saldo da conta, conforme Tema 1.387 do STJ, não estando consumada a prescrição no caso concreto. 7. O laudo pericial é válido, elaborado por profissional habilitado e com observância das normas técnicas, utilizando os índices oficiais do PASEP para o recálculo da conta. 8. A diferença apurada decorre de erro pontual na aplicação dos percentuais de valorização pela instituição financeira, configurando falha na prestação do serviço. 9. Os lançamentos a título de rendimentos pagos em folha (FOPAG) são legítimos e foram corretamente considerados na perícia, inexistindo prova de saques indevidos. 10. O dano material é devido na medida da diferença efetivamente apurada. 11. O dano moral não se configura, pois a divergência apurada é de pequena monta e não caracteriza violação aos direitos da personalidade, constituindo mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP quando a controvérsia não envolve a definição dos índices pelo Conselho Diretor. 2. O saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias. 3. É válida a perícia que utiliza os índices oficiais do PASEP e apura diferença decorrente de erro na aplicação desses índices pela instituição financeira. 4. Diferença contábil de pequena monta, sem repercussão relevante, não gera dano moral indenizável. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205 e art. 406, §1º; CPC, arts. 373, I e II, 927, III, e 1.009; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei…

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