Processo 5212477-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212477-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212477-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : MARGARETH FERNANDES SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA RENDA LÍQUIDA DISPONÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação revisional de contratos de empréstimo consignado, com fundamento de que os comprovantes de rendimento demonstrariam capacidade financeira para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, considerando o comprometimento de sua renda com descontos de empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98 do CPC exige, como requisito único para a concessão da gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, não sendo exigida miserabilidade ou indigência. 2. A análise do benefício deve recair sobre a renda líquida efetivamente disponível, e não sobre os valores brutos, pois o parâmetro legal é o que resta à parte após o cumprimento de suas obrigações regulares. 3. Os contracheques acostados aos autos demonstram que aproximadamente 70,75% da remuneração bruta da agravante está comprometida com consignações, resultando em renda líquida mensal inferior a dois salários mínimos e meio, insuficiente para custear as despesas do processo. 4. O art. 98 do CPC não distingue a origem da insuficiência de recursos, de modo que o superendividamento, ainda que decorrente de contratos celebrados pela própria parte, não afasta o direito ao benefício. 5. A parte agravada não produziu prova apta a infirmar os documentos apresentados pela agravante, limitando-se a impugnar genericamente o pedido, sem contrapor dados concretos aos contracheques juntados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder a gratuidade de justiça à agravante. Tese de julgamento: 1. A análise do pedido de gratuidade de justiça deve considerar a renda líquida efetivamente disponível, e não a renda bruta, sendo devida a concessão do benefício quando os descontos consignados comprometem a maior parte dos vencimentos e a renda remanescente é insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento da parte. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99 e 100. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50747102220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 28-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Margareth Fernandes Silva em face da decisão proferida no Evento 49 dos autos da ação revisional de contrato movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 49, DESPADEC1 ): Vistos.  Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais,…

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