Processo 5212478-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212478-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212478-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : SANDRA CARVALHO ROCHA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, por ausência de comprovação de hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprova insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade judiciária exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 e dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. 2. O Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011, estabelece que o benefício pode ser concedido, sem maiores perquirições, a quem possui renda mensal bruta de até cinco salários mínimos. 3. Os documentos acostados aos autos demonstram que a parte agravante aufere renda bruta mensal inferior a cinco salários mínimos, o que presume a insuficiência financeira alegada e autoriza o deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder a gratuidade judiciária à parte agravante. Tese de julgamento: 1. A parte que comprova renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos faz jus à gratuidade judiciária, por força da presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015 e no Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51172404120258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 13-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50687222020258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 30-04-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  SANDRA CARVALHO ROCHA   contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.   In verbis ( evento 15, DESPADEC1 ):   "1. A parte foi intimada para demonstrar a hipossuficiência, mediante a juntada de documentação, o que não o fez. Não havendo prova suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, indefiro o benefício. 2. As custas processuais deverão ser recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 3. Comprovado o recolhimento, voltem os autos para análise e recebimento da inicial. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, cancele-se a distribuição e baixe-se o processo."   Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça merece reforma. Preconiza que sua renda líquida é insuficiente para arcar com as despesas processuais. Refere que possui descontos decorrentes de empréstimos firmados para manutenção da sua subsistência e de sua família, fator que compromete sua renda e seu sustento…

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