Processo 5212497-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212497-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212497-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER AGRAVANTE : CRISTIANO TESTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RUBIA MARA DA SILVA TEDESCO (OAB RS129834) AGRAVANTE : CRISTIANO TESTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RUBIA MARA DA SILVA TEDESCO (OAB RS129834) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. TUTELA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário movida em face de instituição financeira, indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central e abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros contratada supera em aproximadamente o dobro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para crédito pessoal não consignado, o que indica, em juízo de cognição sumária, possível abusividade contratual. 2. A ausência de elementos que justifiquem a elevação da taxa em razão de circunstâncias específicas da contratação reforça a plausibilidade da alegação de desvantagem excessiva ao consumidor. 3. O risco de dano está configurado pela continuidade da cobrança de encargos em valor significativamente superior ao que seria devido, agravando a situação financeira fragilizada do agravante. 4. O pagamento das parcelas no valor readequado impede a caracterização da mora do agravante, razão pela qual deve ser vedada a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito em discussão. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CRISTIANO TESTA DOS SANTOS e CRISTIANO TESTA DOS SANTOS  em face da decisão que, nos autos da ação revisional que litiga com BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de tutela cautelar, nos seguintes termos ( evento 51, DESPADEC1 ):  Vistos. A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação, e a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou exclua, caso já inscrito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas…

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