Processo 5212541-40.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA POR PERÍCIA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. DANO MORAL MAJORADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação contra sentença que, com base em laudo pericial que atestou a inautenticidade de contrato de empréstimo consignado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do negócio, condenar o banco à restituição dos valores (simples até 30/03/2021 e em dobro após) e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. A instituição financeira (1ª Apelante) alega, em preliminar, a ausência de interesse de agir e impugna a gratuidade da justiça, e, no mérito, defende a validade do contrato. A consumidora (2ª Apelante) busca exclusivamente a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões a serem dirimidas são: (i) a admissibilidade parcial do recurso da instituição financeira, por ausência de interesse recursal quanto à base de cálculo dos honorários; (ii) a manutenção da gratuidade da justiça e o interesse de agir da consumidora; (iii) a responsabilidade da instituição financeira pela fraude; (iv) a configuração e o valor da indenização por danos morais; (v) a forma de restituição dos valores (simples ou em dobro); e (vi) a sistemática de cálculo dos consectários legais, em face da nova legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de parte do apelo da instituição financeira por manifesta ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não incluiu astreintes ou parcelas vincendas na base de cálculo dos honorários, tornando inócua a pretensão de reformar um capítulo decisório inexistente. 4. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois a instituição financeira não apresentou prova da alteração da capacidade econômica da autora. Da mesma forma, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, dado que o esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ). Comprovada a fraude por perícia que atestou a inautenticidade documental, impõe-se a manutenção da nulidade do contrato e do dever de indenizar. 6. O desconto indevido de parcelas em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa). O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem se mostra irrisório, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Mantém-se a sentença no ponto em que determinou a restituição do indébito, observando a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (Tema 929): devolução simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 8. Os consectários legais, por serem matéria de ordem pública, devem ser adequados de ofício para se alinharem às alterações do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e ao entendimento do STJ (Tema 1.368), aplicando-se o IPCA e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) conforme o período e a natureza da verba. 9. Desprovido o recurso da instituição financeira, majoram-se os…
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