Processo 5212552-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5212552-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : ALVARO ALBINO PROVIN ADVOGADO(A) : AURO VARIANI (OAB RS012861) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB RS067747) ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se, na origem, de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de PROVIN MILANI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALVARO ALBINO PROVIN e MARA MILANI PROVIN . Em síntese, a pretensão do exequente é de receber saldo devedor reconhecido em Escritura Pública de Mútuo com Garantia Hipotecária, Cessão Fiduciária de Duplicatas e Outras Avenças. No curso do processo, os devedores apresentaram exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, nos seguintes termos ( 228.1 ): "1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Álvaro Albino Provin no Evento 215, na qual argui a ocorrência de prescrição intercorrente. O excipiente alega que a execução foi ajuizada em 28 de dezembro de 2006 e que, após a arrematação do imóvel dado em garantia e a subsequente imissão na posse pelo arrematante, a atividade executiva útil teria se esgotado. Sustenta que o último ato judicial útil ocorreu em 16 de novembro de 2018, no Evento 3 (PROCJUDIC25), com publicação em 21 de novembro de 2018. Defende que o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem qualquer impulso eficaz do credor para a satisfação do saldo remanescente, consumando-se a prescrição em 21 de novembro de 2023. O exequente apresentou impugnação no Evento 224. Preliminarmente, aduz o descabimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória complexa. No mérito, afasta a tese de prescrição intercorrente. Argumenta que o processo esteve em constante movimentação fática e jurídica, marcada por atos de imissão na posse complexos, resistência de terceiros e múltiplos recursos com trânsito em julgado ao longo de 2019. Aponta que realizou diversas diligências de busca patrimonial e tentativas de constrição, demonstrando comportamento diligente e rechaçando qualquer inércia. O executado apresentou réplica no Evento 227, reiterando os termos de sua petição inicial e defendendo a suficiência das provas documentais constantes dos autos. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade da exceção de pré-executividade Inicialmente, afasto a premissa de inadequação da via eleita sustentada pelo exequente. A jurisprudência admite amplamente a arguição de prescrição por meio de simples petição nos próprios autos da execução, inclusive sob a forma de exceção de pré-executividade. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida pelo magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Como a análise do decurso do prazo prescricional e da eventual inércia da parte credora depende unicamente do exame das peças e andamentos processuais já documentados no feito, não se faz necessária dilação probatória externa. Mostra-se, portanto, plenamente cabível o conhecimento do incidente. 2.2. Mérito: Da inocorrência de prescrição intercorrente O excipiente alega que a prescrição começou a fluir em 21 de novembro de 2018, data da publicação da decisão que rejeitou embargos de declaração no Evento 3 (PROCJUDIC25). Contudo, a imissão de posse determinada sobre o imóvel arrematado não se exauriu de imediato, revelando-se uma…
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