Processo 5212555-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5212555-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : JULIANO WITT MAUER ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB RS094038) ADVOGADO(A) : TAINA VAUCHER DE LIMA (OAB RS111824) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE VIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98 DO CPC. DEFERIMENTO DA BENESSE. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pretendida pela parte agravante. Em resumo, defende o recorrente sua hipossuficiência econômica para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia recursal se resume em averiguar a alegada condição de hipossuficiência econômica da parte agravante para concessão do benefício da gratuidade judiciária, à luz dos critérios previstos no art. 98 e seguintes do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.À vista do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a parte agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. De todo modo, ainda é possível à parte adversa impugnar a concessão do benefício, caso disponha de elementos concretos que desautorizem o deferimento da AJG. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso provido, em decisão monocrática. Tese de julgamento: " Preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade judiciária, deve ser concedido o benefício. " Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1508107/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANO WITT MAUER hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 17, DESPADEC1 ): Vistos. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com relação ao requerimento de concessão do benefício da Justiça Gratuita, importante referir que tal benesse se presta a honrar o princípio constitucional do livre acesso à justiça àqueles que não teriam condições de propor demandas sem prejuízo de seu próprio sustento ou de quem deles economicamente dependa. Para o deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça, este juízo adota o parâmetro da renda familiar mensal líquida de até 05 (cinco) salários mínimos, na linha do entendimento majoritário do nosso Tribunal de Justiça. Do que se depreende dos autos, especialmente do documento juntado no evento 16, OUT4 , a parte autora possui renda mensal líquida de, aproximadamente, R$ 8.291,50, situação esta que não pode ser considerada como hipossuficiência financeira. A situação econômica que a parte requerente traz aos autos não se enquadra na descrição de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício pleiteado. Pelo contrário, demonstra situação econômica similar aquela vivida por indivíduos de classe média, que terão total acesso à Justiça, mesmo que litiguem sem o abrigo do benefício. A concessão irrestrita da justiça gratuita, inclusive a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado em maior parte por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e miseráveis, pois todos pagam, no mínimo, o ICMS que incide até sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. Daí porque a…
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