Processo 5212572-93.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5212572-93.2025.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: E. L. D. A. REPRESENTANTE: SANDRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA JACINTO DA SILVA - SP488390-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: SANDRA DE ALMEIDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde a data do efetivo recolhimento prisional do genitor segurado, em 06/01/2025, até a data da soltura, em 23/09/2025. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial formulado pela parte autora, concedendo-lhe o benefício de auxílio-reclusão, com data de início do benefício (DIB) e efeitos financeiros fixados em 06/01/2025, e data de cessação do benefício (DCB) em 23/09/2025. Determinou, ainda, que as parcelas devidas sejam atualizadas monetariamente desde o vencimento de cada prestação, com incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (ID 347498259). Apelação do INSS, na qual se postula a reforma da r. sentença, com a consequente improcedência do pedido de concessão do auxílio-reclusão. Sustenta a impossibilidade de concessão de auxílio-reclusão com requerimento administrativo formulado em data posterior à soltura do segurado recluso, em razão do decurso do prazo prescricional previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213/91 (ID 347498263). Contrarrazões da parte autora (ID 347498267). Parecer do MPF (ID 361125040), no qual consigna o preenchimento do critério da baixa renda, visto que a média dos doze últimos salários de contribuição anteriores ao mês do recolhimento à prisão corresponde a R$ 1.113,36 (um mil, cento e treze reais e trinta e seis centavos). Desse modo, tal valor é inferior ao limite de R$ 1.906,04 (um mil, novecentos e seis reais e quatro centavos), estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF n. 06/2025. Aponta-se que o apelado era menor absolutamente incapaz, tanto na data da prisão, quanto na data do requerimento administrativo, motivo pelo qual não correm prazos prescricionais ou decadenciais ao caso concreto, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil. Assim, opina-se pelo desprovimento da apelação do INSS. É uma síntese do necessário. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Até a publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em…
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