Processo 5212573-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212573-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212573-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : ADOILSON DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : HELOISA MIGLIORANZA SCHMITT (OAB RS131163) AGRAVADO : BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA AGRAVO  DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE DETERMINA REUNIÃO DE PROCESSOS.  CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  1. A decisão que reconhece a conexão entre demandas não se encontra dentre aquelas elencadas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual a insurgência veiculada através do presente recurso não pode ser conhecida.  2. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO  DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de  Agravo   de Instrumento interposto por  ADOILSON DA SILVA PEREIRA  da decisão proferida na  Ação de Cancelamento de Inscrições Indevidas em Cadastro de Inadimplentes C/C Indenização por Dano Moral , ajuizada em desfavor de  BOA VISTA SERVIÇOS S.A . ,  reconheceu a conexão entre demandas e determinou a reunião de processos. A decisão agravada encontra-se no evento  47.1 . Em razões recursais, sustentou que a decisão recorrida interpretou equivocadamente o art. 55 do Código de Processo Civil, pois as ações possuem partes, pedidos e causas de pedir distintos. Alegou que a simples identidade de autor não é critério legal suficiente para a configuração de conexão, a qual exige comunhão ou correspondência entre o pedido e a causa de pedir. Arguiu, ainda, que o reconhecimento da conexão nesses moldes causa prejuízo processual ao agravante, retardando o julgamento de ação autônoma e específica, em violação ao direito constitucional de acesso à Justiça. Por fim, aduziu que o requerimento de conexão formulado pela parte ré tem caráter protelatório, visando apenas deslocar a competência e atrasar o prosseguimento regular do feito. Pugnou pelo provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 206, XXXVI, do RITJRS é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. A controvérsia diz respeito à decisão que, na Origem, reconheceu a existência de conexão entre demandas aforadas pela parte agravante, assim redigida: "Vistos.  1. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA Esta decisão analisa a ocorrência de conexão processual entre a ação principal de cancelamento de registros de crédito e as ações declaratórias de inexistência de débito propostas de forma paralela pela mesma parte. A ação principal (nº 5287084-34.2025.8.21.0001/RS), foi proposta por  Adoilson da Silva Pereira  contra a Boa Vista Serviços S.A. O autor pede o cancelamento de sete inscrições por falta de notificação prévia e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Essa ação foi distribuída em 05/11/2025, às 13:43:30. As restrições envolvem os…

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