Processo 5212578-08.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5212578-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mensalidades AGRAVANTE : LUIANE LARSEN STIBORSKI ADVOGADO(A) : Ana Beatriz Carvalho Waldman Capponi (OAB RS068072) ADVOGADO(A) : JAQUELINE ALVES FERNANDES (OAB RS056079) AGRAVADO : INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TEREZINHA MARIA VARELA (OAB SP226005) ADVOGADO(A) : DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB SP296142) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIANE LARSEN STIBORSKI contra decisão proferida pelo Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Guaíba que rejeitou alegação de nulidade da penhora de veículo e dos leilões designados. Defendeu que o abandono da causa pelo advogado tornou inócua sua intimação. Gizou que a procuração não concedia poderes específicos para receber citação. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para obstar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença e, mais especificamente, a sustação do leilão designado. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator, ao receber o recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ou, ainda, deferir a tutela antecipada recursal, que, por sua vez, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a presença de elementos que indiquem a probabilidade de provimento e a demonstração do risco de dano grave por conta da imediatidade da produção de efeitos do comando decisório. Assim dispõe o artigo 955, do CPC: Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O efeito suspensivo deve ser indeferido. Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a intimação da penhora foi devidamente realizada na pessoa do advogado regularmente constituído, Dr. Marcelo Rodrigues Trindade, vide evento 176, com procuração válida juntada aos autos, fl. 35 do arquivo digital, processo 5000419-60.2013.8.21.0052/RS, evento 3, PROCJUDIC3 . Nesse passo, a intimação da penhora não se confunde com citação, tratando-se, como referiu de forma acertada o Juízo a quo , de ato de comunicação, passível de ser realizada na pessoa do procurador regularmente constituído, inteligência do art. 841, § 1º, do CPC, assim redigido: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Do que se nota do § 2° do mesmo dispositivo legal, a intimação pessoal é subsidiária, sendo aplicável somente no caso de a parte não ter advogado constituído nos autos. No ponto, pertinente salientar que a agravante confunde os conceitos de citação e intimação. A citação é ato que se realiza, em regra, uma única vez, no início do processo. É o meio pelo qual se chama o réu ou o executado a integrar a relação processual. Os atos posteriores,…
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