Processo 5212591-32.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5212591-32.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5212591-32   SENTENÇA   Trata-se de ação indenizatória proposta por Camila Vitória Florencio da Silva, por meio da atermação, em desfavor de Concebra - Concessionária da Rodovias Centrais do Brasil S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Assim, passo ao mérito, onde pretende a parte autora indenização por danos material e moral provocados por acidente de trânsito ocorrido em 26/02/26, na BR-153, quando colidiu com um buraco na pista, na rodovia administrada pela parte requerida, sendo importante ressaltar a nítida relação de consumo existente entre as partes e, por isso, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, isso porque a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, mas tal prevalência não libera a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo. E ainda, restou incontroverso o acidente envolvendo o veículo da parte autora na rodovia administrada pela parte requerida, restando dirimir a quem deve ser atribuída a culpa para justificar o dever de indenizar, cabendo aferir também a configuração da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, a qual não provém apenas da aplicação do Código do Consumidor, mas também do art. 37, § 6°, da Constituição Federal: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Neste caso em análise, embora não tenha havido atuação direta de um funcionário da parte requerida, aplica-se a teoria do risco administrativo decorrente de sua flagrante omissão no dever de fiscalizar, diuturnamente, não só as condições físicas do leito da rodovia e suas margens, mas também a existência de perigos iminentes passíveis de causar acidentes envolvendo seus usuários pela presença de animais, objetos ou veículos na pista de rolamento, conforme entendimento firmado na Tese 1.122 do STJ: A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa. Seguindo a mesma orientação, nosso Tribunal de Justiça vem reconhecendo, reiteradamente, a responsabilidade da concessionária de serviço público quando constatada sua omissão no dever de fiscalizar a existência de animais ou objetos dispersos na pista, como neste caso em análise, onde havia um pneu na pista de rolamento, porquanto era exclusivamente seu o ônus de provar haver diligenciado, adequadamente, na sua obrigação de conservar, vigiar e zelar pelas adequadas condições de trafegabilidade da rodovia a fim de evitar acidentes, mesmo porque é devidamente remunerada para executar esse serviço através da cobrança das tarifas de pedágios: 3. A relação jurídica entre o usuário da rodovia pedagiada e a concessionária de serviço público é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do…

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