Processo 5212618-87.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5212618-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : YSSAMI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA MORA. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu parcialmente a tutela de urgência em ação revisional de contrato de crédito pessoal, negando o afastamento da mora e a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, ao fundamento de ausência de abusividade em análise preliminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, consistente no depósito do valor incontroverso, no afastamento dos efeitos da mora e na proibição de negativação do nome da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está demonstrada pela discrepância substancial entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação, o que sugere onerosidade excessiva ao consumidor. 2. O perigo de dano é concreto e iminente, pois a cobrança de encargos presumidamente abusivos compromete a estabilidade financeira da agravante, e a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito representa dano de difícil reparação. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, mesmo em cognição sumária, descaracteriza a mora do devedor, nos termos da orientação fixada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28). 4. As medidas pleiteadas são reversíveis, pois, em caso de improcedência da demanda, o banco poderá cobrar eventuais diferenças. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Tutela de urgência concedida para autorizar o depósito mensal do valor incontroverso, afastar os efeitos da mora e determinar a abstenção de inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, com exclusão do registro já efetivado, sob pena de multa. 2. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A discrepância substancial entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configura probabilidade do direito suficiente para a concessão de tutela de urgência em ação revisional, com afastamento da mora e proibição de negativação, condicionados ao depósito do valor incontroverso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28); STJ, REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, Súmula n. 380. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por YSSAMI PEREIRA DA SILVA em face da decisão ( evento 4, DESPADEC1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida contra o BANCO CREFISA S.A., que indeferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, a agravante sustentou o equívoco da decisão. Alegou que a taxa de juros contratada (23,66% a.m. e 1.178,65% a.a.) é excessivamente onerosa e discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação na época da contratação (6,12% a.m. e 103,97% a.a.). Argumentou que a abusividade está…
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