Processo 5212625-80.2021.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5212625-80.2021.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. AUTORIAS DELITIVAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II e §2°-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal), às penas idênticas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa. Os apelantes pleitearam, em síntese, teses preliminares, a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria das penas, o afastamento de majorantes e a readequação dos regimes prisionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, com a segurança necessária, as autorias delitivas atribuídas aos apelantes no crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As vítimas, em juízo, não conseguiram visualizar com clareza os rostos dos assaltantes devido ao uso de máscaras e bonés. 4. Não há nos autos termo formal de reconhecimento fotográfico e/ou pessoal dos apelantes realizado pelas vítimas. 5. A mera posse de objetos subtraídos, isoladamente, não possui força probatória suficiente para servir de prova inequívoca das autorias. 6. A fragilidade do acervo probatório e a dúvida razoável sobre as autorias impõem a absolvição dos acusados, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e providos. Teses de julgamento: "1. A condenação criminal exige prova segura, harmônica e judicializada acerca da autoria delitiva." "2. A incerteza das vítimas na identificação dos agentes e a ausência de reconhecimento pessoal ou fotográfico formal comprometem a robustez da prova de autoria." "3. A mera posse de objetos subtraídos, desacompanhada de outros elementos probatórios robustos e de um reconhecimento válido, não é suficiente para fundamentar uma condenação por roubo majorado." "4. A dúvida razoável sobre a autoria delitiva impõe a absolvição dos réus, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70, e art. 157, §2º, inciso II e §2°-A, inciso I; CPP, art. 3º, e art. 386, inciso VII; CPC, art. 282, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5898461-64.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal 5552177-12.2021.8.09.0137. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br          APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5212625-80.2021.8.09.0051 Comarca: Goiânia 1º Apelante: Kaimi Suya 2º Apelante: Emanuel Soares da Costa da Silva 3º Apelante: Pedro Henrique Dary Mendes Apelado: Ministério Público Relator: Des. Adegmar José Ferreira   RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício junto ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO, ofereceu denúncia em desfavor de KAIMI SUYA, qualificado e nascido em 26/06/2000, EMANUEL SOARES DA COSTA DA SILVA, qualificado e nascido em 04/09/2001, e PEDRO HENRIQUE DARY MENDES, qualificado e nascido em 18/12/2000, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2°-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do…

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