Processo 5212716-41.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5212716-41.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5212716-41.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB MG093274) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA                                             Vistos, etc.     ANTONO PEREIRA DA SILVA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A,  - incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL). - dizendo a parte autora que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário foi surpreendida com a existência de contratos averbados pelo Réu sob números 213426513 e 207688871 bem como outros averbados por diversas instituições. Ainda diz a parte Autora vem recebendo depósitos aleatórios em sua conta provenientes de instituições financeiras sem que para tanto tenha contratado empréstimos que não possuem identificação do depositante. Diante das noticiadas fraudes, e inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário buscou auxílio para realizar a devida conferência. Por cautela, através do advogado que ora subscreve, solicitou de forma administrativa os contratos de empréstimos, o comprovante de entrega dos valores, e a autorização para averbação, mas contudo não obteve resposta. Alega sim já ter realizado empréstimos consignados, mas não na quantidade e parcelas que aparece no extrato. Certo é que com o passar dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimos e valores, constantes no extrato em anexo. Assim, diz que não contratou, teve prejuízo, e pede nulidade com repetição de indébito e danos morais. Despacho inicial determinando citação do réu, Evento 8. Pedido contestado, Evento 8. Diz que o Banco Olé foi incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL). Pede retificação polo passivo; No mais, impugna pedido de gratuidade, e de inicial é inepta. Fala extrato de operação. No mais, que é necessário informar a este juízo que a contratação do empréstimo consignado, objeto da presente ação, deu-se por via digital, o que é legal. Pondera vale ressaltar que qualquer alegação de vício não merece prosperar, vez que resta incontestável que o Requerente conhecia dos instrumentos pactuais, pois esta é, absolutamente, capaz para celebrar os negócios jurídicos em questão, restando evidente a aceitação do autor ao contrato. Com base na análise documental disponibilizada pela parte Autora junto a inicial e ainda, junto aos sistemas do banco, se mostra possível concluirmos que, o contrato foi formalizado por meio dos canais eletrônicos. Com base na análise documental disponibilizada pela parte autora junto a inicial e ainda, junto aos sistemas do banco, se mostra possível concluirmos que, o contrato de número o 213426513 foi formalizado por meio do correspondente Bancário 38059 – LEV MG – CNPJ 13054592000176, em MG, no valor R$2.599,30, em 84 parcelas, mediante validação biometria facial. Após a finalização da digitação da proposta pelo gerente ou correspondente, O AUTOR recebeu um SMS contendo link para a formalização da biometria. Ao acessar o link, o autor teve acesso as informações do contrato e tirou uma foto para validar a contratação. Já o contrato de n. 207688871 foi formalizado por meio do…

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