Processo 5212748-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5212748-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : FABRINA DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de empréstimo bancário, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação e juntar cópia do contrato objeto da revisional, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. A agravante sustenta omissão da decisão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que não apreciou expressamente o pedido de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O interesse em recorrer pressupõe o binômio necessidade-utilidade, exigindo que a decisão impugnada cause prejuízo à parte recorrente. 2. A decisão agravada determinou, de ofício, que a parte ré apresentasse o contrato e os documentos necessários à instrução do feito, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, o que atinge, na prática, o mesmo resultado almejado pela agravante com o pedido de inversão do ônus da prova. 3. A decisão recorrida não versa sobre redistribuição do ônus da prova, tratando-se de despacho inicial de citação com determinação de exibição de documentos, o que afasta o cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, inc. XI, do CPC. 4. O momento adequado para análise da inversão do ônus da prova é a fase de saneamento do processo ou a sentença, não havendo omissão na decisão inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao determinar a exibição de documentos pela parte ré sob pena do art. 400 do CPC, atinge na prática o resultado almejado com o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de interesse recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, § 1º; CPC/2015, art. 400; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015, inc. XI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50341258820268217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 30-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50491937820268217000, 2ª DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABRINA DE OLIVEIRA CARDOSO em face da decisão do evento 6, DESPADEC1 dos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancáriomovida contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., proferida nos seguintes termos: Vistos. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto…
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