Processo 5212754-03.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5212754-03.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5212754-03.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : ERENI DA SILVA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO WEBER PEREIRA (OAB RS085947) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, em que a parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por excederem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado; (b) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (c) a possibilidade de compensação e repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da contratação, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme as teses fixadas pelo STJ nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972). A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os valores pagos a maior são atualizados pelo IPCA desde o desembolso, acrescidos de juros pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária aplicável, a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, do CPC e 406, § 1º, do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por  ERENI DA SILVA DIAS  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 83, SENT1 ):  Isso posto, julgo  IMPROCEDENTE  a presente ação revisional movida por  ERENI DA SILVA DIAS   em face de  BANCO AGIBANK S.A , nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 na forma do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da parte autora no recolhimento da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Em suas razões ( evento 88, APELAÇÃO1 ), sustentou que o percentual contratado excede em quase 150% a taxa média de mercado…

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