Processo 5212787-74.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N. 5212787-74.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A APELADO: DAHER HAJJAR CECÍLIO DAHER RELATOR: ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Adoto o relatório constante dos autos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de ANÁPOLIS, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em seu desfavor por DAHER HAJJAR CECÍLIO DAHER. Consta da sentença: “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Daher Hajjar Cecílio Daher em face de Bradesco Saúde S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela antecipada de urgência concedida no evento 10, tornando-a definitiva. Por conseguinte, CONDENO o réu à obrigação de fazer consistente em autorizar e manter o fornecimento do medicamento Mavacanteno (CAMZYOS®), na dosagem e posologia prescritas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade terapêutica indicada pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento do autor. CONVERTO em pagamento definitivo o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) bloqueado no evento 37, determinando a expedição de alvará para levantamento da quantia em favor da parte autora, a qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após o levantamento, prestar contas nos autos mediante a juntada da nota fiscal de aquisição do medicamento, sob pena de responsabilidade. Fica afastada a exigência de caução, tendo em vista a procedência do pedido de mérito. Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC ” A Apelante interpõe a presente Apelação Cível (mov. 99) e, em suas razões, alega ser indevida a cobertura do medicamento pleiteado, por não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Argumenta existir caráter taxativo do referido rol, com apontamento de desrespeito aos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7265 e na Lei n. 14454/2022, além de aduzir existirem alternativas terapêuticas eficazes. Assevera ser lícita a exclusão contratual de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. Aponta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com insurgência contra a inversão do ônus da prova. Suscita, ainda, necessidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, sob o argumento de tratar de obrigação de fazer com proveito econômico inestimável. Requer imposição de limite temporal com exibição semestral de relatório médico atualizado e pede a indicação expressa do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo para a correção monetária. Busca o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, adequar os honorários e estabelecer as condicionantes citadas. O preparo recursal encontra-se devidamente recolhido, conforme guias anexadas (mov. 99). O Apelado apresenta contrarrazões (mov. 103), oportunidade para rebater as teses recursais, com defesa da manutenção da sentença. Argumenta estar o julgado alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e à Lei n. 14454/2022, por haver evidências científicas de alto nível e parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico do…
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