Processo 5212830-36.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5212830-36.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br         SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que, em decorrência do que dispõe o artigo 90-A da Lei Complementar nº 11/1992, faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos efetivos a cada período de 05 (cinco) anos. Continua sustentando que, no período de vigência das Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 191/2022, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1137, não foi possível o pagamento de novos períodos aquisitivos de adicionais dessa natureza, mas a contagem do tempo de exercício para o cumprimento dos quinquênios não foi obstada. Assevera, por outro lado, que, apesar da migração do regime remuneratório da carreira ao sistema de subsídios por meio da Lei Complementar nº 353/2022, a Lei Complementar nº 370/2023 retornou o sistema de pagamentos ao regime de vencimentos, ocasião em que se restaurou a possibilidade de percepção do adicional de tempo de serviço. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para: i) declarar o direito de aproveitamento do tempo de serviço cumprido na vigência das limitações legislativas atinentes à pandemia do coronavírus e condenar o requerido na obrigação de fazer consistente no registro de tal condição no histórico funcional; ii) reconhecer o seu direito à implantação do adicional de tempo de serviço relacionado ao  3º (terceiro) quinquênio, impondo-se reflexos financeiros desde a data em que o interstício foi efetivamente cumprido e condenando-se a parte requerida na concessão do direito e no pagamento dos reflexos remuneratórios devidos; iii) declarar nula a cláusula de barreira que impedia o recebimento do adicional pela categoria, conforme inconstitucionalidade já reconhecida em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000; e iv) declarar direito ao recebimento das demais vantagens autorizadas pela Lei Complementar nº 380/2024, já que sua constitucionalidade foi reconhecida. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou a prejudicial de prescrição. Argumenta, no mérito, que, em razão da necessária aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, a qual teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1137, resta-se vedada a retroação de efeitos financeiros de adicionais a períodos anteriores a 1º de janeiro de 2022, ainda que seja possível o computo do tempo de serviço no período de vigência das limitações impostas pela legislação federal. Complementa dizendo que a Lei Complementar nº 353/2022 converteu o sistema remuneratório da carreira em subsídios, motivo pelo qual, a partir de setembro de 2022, não foi mais possível o pagamento de adicionais de qualquer natureza à carreira. Fundamenta que, em sede da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 370/2023, o que significa que a viabilidade jurídica para a percepção dos…

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