Processo 5212844-74.2025.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5212844-74.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NORIVAL CORREA DA ROSA ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) ADVOGADO(A) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA (OAB RS007028) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO TAFRA SOARES (OAB RS019383) DESPACHO/DECISÃO 1. O presente feito decorre da cisão processual determinada no ev. 781.1 , pendente da análise do pedido de habilitação dos herdeiros do exequente apresentado no ev. 3.59, p. 22 . ....................... 2. RETIFIQUE-SE a classe da ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ................. 3. RETIFIQUE-SE o assunto cadastrado nos autos, para fazer constar: Descontos indevidos , Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. .............. 4. EXCLUAM-SE os documentos relativos aos demais exequentes juntados posteriomente à decisão de cisão do ev. 781.1 (documentos anexados nos evs: 936, 938, 941, 942, 944, 945, 946, 947, 949, 950). ....................... 5. DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO de NORIVAL CORREA DA ROSA , representado pela inventariante JOECI DE SOUZA DA ROSA, haja vista a juntada dos documentos necessários (ev. 3.59, p. 22 ). 5.1. REGULARIZE-SE o cadastro da parte falecida, qualificando-a como SUCESSÃO/ESPÓLIO 1 (representação de partes) e cadastrando/vinculando seus integrantes 2 e respectivos procuradores , bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) e procuradores referentes só a(o) falecido(a) (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida. 5.2. ANOTE-SE nos autos a restrição à liberação de valores 3 porventura depositados nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo diante da habilitação e regularização da sucessão/espólio, em se tratando de ESPÓLIO , (i) caso se trate de inventário JUDICIAL NÃO FINALIZADO , os valores deverão ser TRANSFERIDOS à conta judicial vinculada aos autos do INVENTÁRIO (mesmo que o depósito tenha sido individualizado por sucessor) e lá ficarão sujeitas às comprovações tributárias cabíveis e eventuais outras determinações do Juízo sucessório; (ii) caso se trate de inventário JUDICIAL FINALIZADO ou de inventário EXTRAJUDICIAL , a expedição de alvará ocorrerá nestes autos, mas estará condicionada à prévia quitação do ITCD 4 incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 5 atestando pagamento/isenção de ITCD sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido (independentemente de sobrepartilha). ....................... 6. REMETO os autos à Contadoria Judicial/CCalc para atualização dos valores devidos, nos exatos termos do decidido, levando em conta eventual amortização que se faça necessária (desde já, DECLARO o teto de 40 salários mínimos para enquadramento como RPV 6 e a natureza alimentat do crédito principal), bem como a renúncia firmada no ev. 3.33, p. 29 . 6.1. Com a juntada dos cálculos atualizados , independentemente de nova conclusão INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias 7 , advertindo-as de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Ainda no ato de intimação : (i) ADVIRTAM-SE as partes de que a apresentação de impugnação referente a matérias e critérios de atualização do cálculo já decididos nestes…
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