Processo 5212862-19.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5212862-19.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900erlm PROCESSO Nº: 5212862-19.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROBERTO CANDIDO PERES RÉU: PROTEV BRASIL e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por Roberto Cândido Peres em desfavor de Protev Brasil e Fabrício Carvalho Alves Teixeira – ME e Fabrício Carvalho Alves Teixeira, partes devidamente qualificadas nos autos. Em breve síntese, narrou a parte autora que, em 12/05/2023, teve seu veículo Fiat Fiorino abalroado na traseira por automóvel conduzido pelo segundo requerido, de propriedade da primeira requerida e vinculado à proteção veicular da terceira requerida. Apontou que, embora o condutor tenha assumido a responsabilidade pelo acidente, o encaminhamento do veículo à oficina somente foi autorizado em 29/06/2023, permanecendo o autor impossibilitado de trabalhar por longo período. Sustentou que os reparos realizados teriam sido precários e incompletos, com permanência de avarias no veículo e posterior assinatura de termo de quitação. Aduziu, ainda, que, em razão da paralisação do automóvel, perdeu sua fonte fixa de renda como prestador de serviços de transporte, suportando danos materiais e morais, razão pela qual requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento das respectivas indenizações. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária, a tramitação prioritária e a inversão do ônus probatório. Junto à inicial acostou documentos. Concedida a gratuidade judiciária e deferida a tramitação prioritária (id 9998690601). Devidamente citados, os réus Fabrício Carvalho Alves Teixeira – ME e Fabrício Carvalho Alves Teixeira apresentaram contestação acompanhada de documentos ao id n XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnaram a gratuidade judiciária deferida ao requerente, bem como suscitaram a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, defenderam, em síntese, a ausência de responsabilidade pelo evento danoso, sustentando que a colisão teria decorrido de brusca redução de velocidade e parada repentina do veículo conduzido pelo autor. Alegaram, ainda, que os reparos teriam sido oportunamente realizados, com posterior assinatura de termo de quitação pelo requerente, impugnando a existência de danos materiais remanescentes, lucros cessantes e danos morais indenizáveis. Por fim, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. Pugnaram, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária (id XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a ré Protev Brasil, apresentou sua contestação instruída com documentos ao id XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, suscitou ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a inexistência de vínculo jurídico contratual direto com o autor, sustentando tratar-se de associação de proteção veicular, e não de seguradora, cujas obrigações estariam limitadas ao regulamento associativo. Alegou que os reparos foram devidamente autorizados e realizados, que o autor tinha ciência das regras de cobertura para terceiros e que assinou termo de quitação, conferindo plena, geral e irrevogável quitação quanto ao sinistro. Sustentou, ainda, a inexistência de previsão regulamentar para pagamento de lucros cessantes, danos emergentes e danos…

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