Processo 5212898-53.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5212898-53.2025.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: ANA CLEIA DOS SANTOS ROSA ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIA TIOSSO BASSETTO - SP486149-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (id 347532621), em face de sentença (id 347532618) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, condenando a demandante ao pagamento de despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Com as contrarrazões (id 347532627), os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer (id 350481500), opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Trata-se de demanda ajuizada em 13/11/2024, por Ana Cleia dos Santos Rosa, objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, retroativo ao requerimento administrativo formulado em 07/08/2024. Alega a apelante que é acometida de gonartrose, estando incapacitada para o trabalho que lhe garanta a subsistência. O R. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, fundamentado no laudo médico pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. No presente recurso de apelação, a parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício postulado. Do benefício assistencial Consoante a regra do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Confira-se: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742, de 07/12/1993) regulamentou referido dispositivo constitucional, estabelecendo, em seu artigo 20 e seguintes, os requisitos para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência ou ao…
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