Processo 5212948-68.2026.8.09.0000
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. SAQUE DE VALOR ÍNFIMO. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS. DISTINÇÃO ENTRE MÁ GESTÃO E REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de inclusão da União no polo passivo e de incompetência da Justiça Estadual, em ação indenizatória na qual se busca a recomposição de valores de conta vinculada ao PASEP, sob alegação de pagamento a menor no saque integral da aposentadoria realizado em 2016, após mais de 35 anos de contribuição, com posterior identificação, em 2024, de supostas inconsistências na atualização do saldo e diferença apurada mediante cálculo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que visa à recomposição do saldo do PASEP mediante substituição dos índices de atualização; (II) saber se a União deve integrar o polo passivo da demanda; e (III) saber se a competência para o processamento do feito é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, firmou distinção entre demandas fundadas em má gestão da conta PASEP e aquelas que discutem a recomposição do saldo mediante revisão dos critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. Nas hipóteses de má gestão, como saques indevidos ou ausência de aplicação dos índices oficiais, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil; nas demandas que questionam os próprios índices de atualização, a legitimidade é da União. 5. No caso concreto, embora haja alegação genérica de irregularidades, a causa de pedir revela que a pretensão central consiste na substituição dos índices oficiais por outros considerados mais adequados, com base em metodologia própria de cálculo, especialmente quanto aos índices posteriores a 1994. 6. A controvérsia, portanto, não se limita à execução dos critérios definidos, mas alcança a própria validade e adequação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 7. Tal enquadramento afasta a legitimidade passiva do Banco do Brasil e atrai a legitimidade da União, bem como a competência da Justiça Federal. 8. A decisão agravada, ao manter o Banco do Brasil no polo passivo com fundamento genérico no Tema 1.150, desconsiderou a distinção estabelecida pela Corte Superior. 9. Impõe-se a cassação da decisão agravada, com retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a emenda da petição inicial, com a adequação do polo passivo e do juízo competente, nos termos dos arts. 338 e 352 do Código de Processo Civil. 10. Prejudicadas as demais insurgências recursais, diante da solução conferida à legitimidade passiva e à competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Nas demandas que visam à recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP mediante substituição dos índices oficiais de atualização, a legitimidade passiva é da União. 2. A distinção entre má gestão da conta e revisão dos critérios de atualização é determinante para a definição da legitimidade passiva, nos termos do…
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